TJDFT - 0703869-88.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar rescindido, por iniciativa da adquirente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não edificado e limitar a cláusula penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se o último contrato celebrado entre as partes configura novação em relação ao primeiro; (ii) se cabível a redução da cláusula penal prevista no contrato; (iii) se possível o parcelamento do valor a ser restituído pelo vendedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conclui-se dos contratos firmados pelas partes envolvidas a intenção de novar, a preexistência de obrigações jurídicas e a criação de novas obrigações para substituir as anteriores.
Considerando a celebração do novo contrato em março de 2023, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.786/2018. 4.
Revela-se abusiva, na hipótese, a previsão contratual de retenção indiscriminada de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, pois coloca o consumidor em posição de notável desvantagem em relação ao fornecedor.
A previsão da aludida cláusula é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, de maneira que se afigura hígida a conclusão do magistrado de origem que determinou como base de cálculo para a cláusula penal estipulada os valores de fato desembolsados pela parte autora. 5.
Verificada a pretensão de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa do promitente comprador, não há falar em devolução parcelada, pela promitente vendedora, dos valores desembolsados pelo adquirente ao longo da contratação, o que deve ocorrer em parcela única.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
10/04/2025 13:03
Conhecido o recurso de SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/02/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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