TJDFT - 0716897-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES BEIRO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716897-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES BEIRO REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 202479919 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:36:18.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
02/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716897-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES BEIRO REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por LUCIANA FERNANDES BEIRÓ em desfavor do CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência financeira, bem como retificasse tópicos deficitários de sua peça de ingresso, nos termos seguintes: "Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Apresente seu comprovante de endereço (domicílio ou residência) atualizado, a fim de que seja possível aferir a competência do Juízo para o processamento da demanda; b) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido e na causa de pedir, de forma precisa, específica e inequívoca a obrigação (n. do título, valor e data de vencimento) cuja nulidade pretende seja reconhecida e em relação à qual pretende seja cancelado o protesto cartorário, indicando, ainda, de modo específico, no pedido, a serventia em que foi levado a protesto o título.
Saliento que tais informações já seriam de prévio conhecimento da parte, conforme se denota dos documentos de ID 195181114; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, no caso, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, incluindo-se o valor da obrigação objeto da pretensão.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Sobreveio a emenda de ID 198387735, em que a parte autora estaria a cumprir o comando judicial apenas em parte.
De fato, apenas apresentou o comprovante de endereço requisitado (ID 198387735), bem assim comprovantes de entrega da Declaração de IRPF (ID 198389656 e ID 198389657).
Deixou, assim, de emendar a inicial, para que, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, indicasse, no pedido e na causa de pedir, de forma precisa, específica e inequívoca, a obrigação (n. do título, valor e data de vencimento) cuja nulidade pretendia fosse reconhecida e em relação à qual pretendia o cancelamento do protesto cartorário, indicando, ainda, de modo específico, no pedido, a serventia em que foi levado a protesto o título.
Deixou também de retificar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, incluindo o valor da obrigação objeto da pretensão.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, conferir prazo suplementar para a adoção de providência que deveria ser tomada antes mesmo do ajuizamento da demanda, sob pena de se conferir às partes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para a apresentação da resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, em favor da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante do contracheque de ID 195177692, em cotejo com o documento de ID 198389657, os quais, em princípio, não estariam a ratificar a hipossuficiência financeira da autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:58
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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