TJDFT - 0746192-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:49
Conhecido o recurso de GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/06/2025 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:10
Processo Reativado
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02/07/2024 17:34
Baixa Definitiva
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02/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. 1.
Há litispendência quando as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, situação que a doutrina denomina de tríplice identidade. 2.
Extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
O fato de o executado não ter pagado a quantia pretendida pelo exequente não autoriza o ajuizamento de nova ação judicial com idêntico objetivo da anterior. 4.
Recurso conhecido e provido. -
29/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*00-94 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/02/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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