TJDFT - 0742142-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:59
Baixa Definitiva
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26/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que “A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”. 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *59.***.*29-34 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 08:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 08:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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