TJDFT - 0730662-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-22.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAIANE DE ALMEIDA BENITES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi proferida sentença de mérito com a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora.
O autor compareceu aos autos, antes do trânsito em julgado, para habilitar outros advogados, mediante nova procuração e substabelecimento, que a princípio não possui vínculo com os advogados constituídos na fase inicial.
Requereu a exclusão dos advogados anteriores e publicação exclusiva em nome dos novos advogados.
Por cautela, deixo de excluir os advogados anteriores neste momento para aguardar eventual manifestação acerca dos honorários, pelo prazo de 05 dias.
Após o prazo acima, sem manifestação, autorizo a publicação exclusiva em nome dos advogados indicados na petição de ID 204401889, com a inativação dos patronos anteriores.
Em relação ao pedido de devolução dos prazos em curso, em razão da constituição de novos advogados, indefiro o requerimento, por ausência de amparo legal, devendo a parte interpor eventual recurso no prazo remanescente.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:36
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-22.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAIANE DE ALMEIDA BENITES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra DAIANE DE ALMEIDA BENITES aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que a ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o VEÍCULO MARCA / MODELO VW - VOLKSWAGEN / VOYAGE 1.0/1.0 CITY, PLACA JHL8B31, RENAVAM *01.***.*01-59; e que a ré está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citada a ré, esta não apresentou contestação no prazo legal nem pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confessa quanto à matéria de fato. É o relatório.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A ré, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia da ré e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Nesta data retirei a restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-22.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAIANE DE ALMEIDA BENITES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a comunicação da renúncia à mandante, o advogado da requerida permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada da notificação aos autos, tudo conforme dispõe o art. 112, §1º, do CPC.
Durante este período, o advogado deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, exclua-se do sistema o patrocínio do advogado da requerida, Dr.
SILAS MARCELINO DE BRITO.
A lei não exige a intimação da parte para constituição de novo patrono, sendo suficiente a comunicação da renúncia pelo mandatário.
Deixo de atender ao pedido do autor, neste momento, de retirada da restrição lançada sobre o veículo, pois o mandado ainda não retornou cumprido.
Portanto, aguarde-se o retorno do mandado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:01
Outras decisões
-
16/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA BENITES em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715624-33.2024.8.07.0003
Frederico Dunice Pereira Brito
Andre Luis da Silva Pedrosa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:57
Processo nº 0714151-12.2024.8.07.0003
Clodoaldo Gomes da Costa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Cleidmar dos Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:49
Processo nº 0714151-12.2024.8.07.0003
Clodoaldo Gomes da Costa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Cleidmar dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:38
Processo nº 0703038-61.2024.8.07.0003
Alvandira Saraiva Baldez
Banco Pan S.A
Advogado: Luciana Galvao Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 09:16
Processo nº 0703038-61.2024.8.07.0003
Alvandira Saraiva Baldez
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 11:34