TJDFT - 0713871-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713871-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA REQUERIDO: AUTO MECANICA ELI LTDA.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 13:32:21. -
04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713871-41.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA REQUERIDO: AUTO MECANICA ELI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA para comprovar a sua situação de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, a autora juntou declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2023, o que não se presta para esclarecer a situação econômica da pessoa jurídica.
A declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) representa tão somente o meio que empresas possuem para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional.
Nos autos, não consta quaisquer documentos contábeis, tais como o balanço patrimonial, o balancete contábil e a demonstração de resultado financeiro atualizados, que demonstram seus resultados deficitários.
Portanto, não ficou demonstrado de forma inequívoca que a embargante não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Confira-se o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 481/STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica da pessoa jurídica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, os demonstrativos contábeis acostados aos autos indicam que a entidade auferiu receitas na quantia de R$13.804.121,37 (treze milhões oitocentos e quatro mil cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos) em 2021.
Ainda que se leve em consideração a finalidade específica de determinados recursos, observa-se que houve resultado superavitário no importe de R$161.968,03 (cento e sessenta e um mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos). 4.
Além disso, a documentação juntada se encontra desatualizada, por não ter sido acrescida de documentos relativos ao balanço patrimonial de 2022.
Assim, escorreita a decisão agravada ao indeferir o benefício à pessoa jurídica, a despeito de ser entidade civil sem fins lucrativos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1751917, 07211684520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
INDEFERIMENTO. 1.
A declaração e o recibo (DEFIS) são insuficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais irá de alguma forma interferir no funcionamento da empresa, e são inábeis para a concessão da medida, sem provas robustas, de que a pessoa jurídica não goza de boa saúde financeira. 2.
Ausentes elementos probatórios acerca da carência econômica alegada, isso porque não há nos autos o balanço contábil que poderia demonstrar a situação de miserabilidade exigida para o deferimento do benefício. 3.
Inexistindo confirmação inconcussa no sentido de que o pagamento das custas do processo vai inviabilizar as atividades, a melhor solução que se alvitra é o indeferimento do pedido de gratuidade. 4.
Tal entendimento se coaduna com o constante no Enunciado 481 do STJ, redigido nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1673258, 07299991920228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo e sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades.
Precedentes. 2.
A prova de que a agravante é empresa individual e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, não são documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, na medida que não atestam a sua atual e real condição financeira, assim como do seu titular. 3.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1047881, 07081445720178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 5/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Recolher as custas iniciais, devendo acostar a guia e o respectivo comprovante de pagamento; II - Regularizar a representação processual, juntando procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física de LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA, conforme determinado na decisão de ID 198298945.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:40
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 00:40
Gratuidade da justiça não concedida a LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713871-41.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA REQUERIDO: AUTO MECANICA ELI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 195747670 e 195747672.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário dela.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Quanto a gratuidade de justiça requerida, de acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física de LIDER TRANSPORTE E TURISMO TRANSPORTADORA LTDA. b) Comprovar a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica ou recolher as custas iniciais.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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