TJDFT - 0750540-36.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0750540-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS SOARES DA SILVA CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de id 233896447.
Certifico e dou fé que, não foi possível preencher no sistema os campos da conta e agência.
Fica a parte requerida intimada para informar se estão corretos, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0750540-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS SOARES DA SILVA, sob o argumento de que há omissão no dispositivo da sentença proferida sob ID224849039, quanto aos valores constritos via SISBAJUD.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar omissão apontada pelo recorrente, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, conforme se constata pela imagem a seguir demonstrada.
Em consequência, declaro o teor da sentença embargada, cujo dispositivo, na parte embargada, passa a ter a seguinte redação: "Custas finais pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitado em julgado, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores constritos sob ID223084240, com acréscimos legais, a favor da parte executada, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/02/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0750540-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUCAS SOARES DA SILVA, na qual o autor informa a celebração de acordo extrajudicial, sem, contudo, juntar a minuta devidamente assinada pelas partes.
Com efeito, sem a inequívoca comprovação de que houve manifestação de vontade por ambas as partes, não é possível a homologação de acordo.
Por outro lado, a petição do autor demonstra que não tem mais interesse na continuidade do feito.
Desse modo, entendo que houve a perda superveniente de interesse processual para o prosseguimento da ação.
No tocante à contestação e à reconvenção apresentadas pelo executado, deixo de apreciá-las por se tratar de meio inadequado de se opor à execução, conforme os preceitos do art. 914 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0750540-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, originária da conversão de ação de busca e apreensão.
Fixo a competência, com base no domicílio do réu.
Retire-se a restrição RENAJUD.
Na forma do art. 292, §3º, do CPC, considero como valor da causa aquele indicado na planilha de cálculos, o qual inclui o título e acessórios.
Em que pese o réu ter comparecido aos autos (ID 182504275), diante da ausência de poderes para recebimento da citação na procuração, cite-se pessoalmente para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 827 e parágrafo único e 829 e parágrafos, ambos do CPC.
Em caso de oferecimento de embargos por parte do executado, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 915 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido. À secretaria para que certifique detalhadamente se todos endereços localizados nas pesquisas já realizadas por este Juízo foram corretamente diligenciados, e em caso positivo, expeça-se edital de citação.
Caso ainda faltem endereços não diligenciados, expeça-se o necessário para a citação do executado.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nomeio o exequente depositário do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 06:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/05/2024 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Declarada incompetência
-
14/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 06:36
Recebidos os autos
-
01/05/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 06:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 09:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 09:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:35
Outras decisões
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:52
Outras decisões
-
12/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
08/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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