TJDFT - 0708494-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:33
Expedição de Petição.
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29/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA LEITE FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708494-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DE SOUZA LEITE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:38:46.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2024 08:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708494-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DE SOUZA LEITE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em tempo, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do acórdão transitado em julgado proferido na ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, conforme decisão monocrática proferida pela c. 2ª Câmara Cível no bojo da ação rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:50:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708494-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DE SOUZA LEITE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de Justiça I - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente a juntar aos autos: cópia da petição inicial e certidão de cumprimento do mandado de citação da ação coletiva.
II – Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença também abarca honorários de sucumbência, de modo que o advogado titular da verba deverá promover o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como a devida correção do valor da causa para incluí-los, sob pena de se processar tão somente a execução principal.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:23:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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