TJDFT - 0702553-37.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal- TRF 1ª Região
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05/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702553-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBINATA MARIA ALMEIDA SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Em complemento à decisão anterior, considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos do sistema judiciário brasileiro, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702553-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBINATA MARIA ALMEIDA SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o art. 10 do CPC exija a provocação das partes para que o Magistrado possa decidir, inclusive, sobre matérias cognoscíveis de OFÍCIO, entendo que, no caso em apreço, ante a manifesta INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, impõe-se a incidência, de pronto, do respeito ao princípio do Juiz Natural.
Isso porque, ainda que seja instado a manifestar, não se averigua qualquer possibilidade de contorno do grave vício decorrente da incompetência absoluta desta Vara para dirimir a demanda, sendo, em verdade, tal procedimento mais moroso do que a mera remessa dos autos (Enunciado º 4 da ENFAM): “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” O presente feito versa sobre alegação de descontos excessivos por parte das instituições bancárias rés diretamente na conta corrente da autora, a qual, para garantir o seu mínimo existencial, pleiteia o cumprimento da Lei Distrital nº 7.239/2023 e dos arts. 54-A, §1º e 104-A, do CDC para inibir os descontos acima do limite de 40% dos seus rendimentos.
Nesse aspecto, o art. 104-A do CDC, especificamente no §5º, o legislador deixou claro que A ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, BEM COMO O PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COMO É O CASO DESTES AUTOS, NÃO IMPORTA EM DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, senão vejamos: “Art. 104-A. (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo NÃO IMPORTARÁ EM DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)(destaquei)” Com efeito, a decisão do STF no julgamento do Tema 859 da Repercussão Geral (RE 678.162) apenas firmou entendimento de que a exceção do art. 109, inciso I da CF/88 quanto a afastar o tema “falência” da competência da Justiça Federal também abarcaria a insolvência de pessoa física, mas não fez implicar que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor seria inconstitucional ou mesmo que, contrariamente ao literal conteúdo da lei, no caso, do exposto no seu §5º, configuraria sim insolvência civil.
Em síntese, se a própria norma vigente (art. 104-A, §5º do CDC) prevê que a repactuação de dívidas por alegado superendividamento NÃO DEVE SER EQUIPARADA A INSOLVÊNCIA CIVIL, com a devida vênia, há evidente distinção entre o tema decidido pelo e.
STF no julgamento do Tema 859 da Repercussão Geral (RE 678.162) e a matéria destes autos, pois não há debate algum sobre insolvência civil (pessoa física) que habilite a aplicabilidade da exceção do art. 109, inciso I da CF/88, mas apenas sobre repactuação contratual de dívidas que envolve apenas direito pessoal.
Cumpre frisar que há nos autos contrato firmado entre a parte autora e a empresa pública federal, o qual pretende a demandante a repactuação de dívidas, sendo latente o interesse da Caixa Econômica Federal no objeto do feito, sobretudo porque, na forma do art. 506 do CPC, eventual sentença de mérito de procedência certamente atingirá direito desta. É de se atestar que a inovação legislativa busca afastar a cisão de procedimentos para solução da exclusão social e econômica do superendividado/devedor, permitindo, em uma mesma audiência, a conciliação de TODOS OS CREDORES, e uma decisão judicial prolatada por um único Juízo para eventual parametrização de plano de pagamento, se o caso.
Essa orientação, inclusive, não só decorre da própria Lei como consta de Cartilha elaborada pelo CNJ com intuito de orientar a atuação dos Juízes (CNJ.
CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
Disponível em: cartilha-superendividamento.pdf (cnj.jus.br). pág. 19): “A.
Conciliação global com os credores: fase conciliatória (pré ou para-judicial) para a reinclusão do consumidor.
A Lei n.14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc.
X).
Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.” E não só isso, o referido documento orienta os Juízes que, de nenhum modo, o procedimento se equipara à insolvência, conquanto sua finalidade é, JUSTAMENTE, evitar esta (CNJ.
CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
Disponível em: cartilha-superendividamento.pdf (cnj.jus.br). pág. 22 e 28): “A regra atual do § 5º do art. 104-A é severa, mas permite nova repactuação dentro dos cinco anos de vigência do plano de pagamento, a saber: “[...] § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” (grifou-se).
A repactuação pode acontecer, por meio de segunda e futura novação com todos os credores, por exemplo, se o consumidor consegue novo e melhor emprego ou se tem redução de renda drástica. […] Conforme exposto nas seções anteriores, o superendividamento do consumidor pode ser definido como a impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, por exemplo, e aquelas oriundas de delitos e de alimentos, entre outras), evitando, assim, a afirmação de um estado de insolvência. […] Consequências para caracterização ou não de insolvência.
Não é insolvência civil é tratamento conciliatório do superendividamento.” A corroborar o que exposto, colaciono decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro RAUL ARAÚJO no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188669/MT: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188669 - MT (2022/0160659-9) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por G R E C em face do d.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária de Cuiabá - SJ/MT e em face do d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de Ação de Repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento - Lei n. 14.181/2021), promovida em face de diversas instituições de crédito, dentre elas a CAIXA ECONÔICA FEDERAL - CEF, perante o d.
Juízo Federal de Cuiabá, oportunidade em foi determinado o desmembramento do feito, para que a lide em face das demais instituições privadas de crédito tivesse transcurso na Justiça Estadual (nas fls.21/22).
A sua vez, o d.
Juízo Estadual, a quem o feito foi distribuído, declara-se incompetente para julgá-lo, esclarecendo, de início, que "a lei em comento faz referência aos credores juntamente com o pronome 'todos', consubstanciando, assim, na conclusão de que o polo passivo da demanda deve ser composto, concomitantemente, por todos os credores" (na fl. 116).
Desse modo, defendendo que a Caixa Econômica Federal-CEF deve figurar no polo passivo obrigatoriamente, declina de sua competência para a Justiça Federal (nas fls. 114/117) É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão é de singela resolução.
A presente hipótese cuida de caso em que aparentemente os credores do insolvente devem figurar no polo passivo da ação de repactuação de dividas conjuntamente.
Assim, estando dentre eles a CEF, surge o impasse porque a Justiça Estadual não tem competência para julgar ente púbico federal e a Justiça Federal possui competência exclusiva, que permite o julgamento perante ela somente de entes públicos federais.
A solução é o desmembramento da ação em duas, conforme proposto inicialmente pelo Juízo Federal: no Foro Federal a ação tramitará somente em face da Caixa Econômica Federal e a ação na Justiça Estadual prosseguirá contra os demais sujeitos passivos.
Deveras, como a relação jurídica havida entre as instituições financeiras não é indivisível, pois os empréstimos contraídos são autônomos e individualizados, não há óbice à cisão processual, não obstante a redação do art. 104-A da Lei 14.181/2021, tampouco perigo de prolação de decisões contraditórias.
As demais questões que possam surgir em face do desmembramento do processo podem ser resolvidas através do expediente de cooperação judicial.
Essa solução tem sido adotada pela eg.
Segunda Seção desta Corte em hipóteses assemelhadas à presente como é caso em que se cumulam indevidamente pedidos de competência da Justiça Laboral e e da Justiça Comum, Federal e Estadual.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO JULGADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO ( CPC, ART. 1.040, II).
ANÁLISE DA CONFORMIDADE.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF).
PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES.
ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2.
A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col.
Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta"( RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 3.
A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF). 4.
Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. 5.
Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF. 7.
Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação. ( CC n. 154.828/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 16/6/2020.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal para decidir o pedido exposto em face da Caixa Econômica Federal e do Juízo Estadual para julgar a pretensão feita em face das demais instituições credoras.
Publique-se.” É de se destacar que este Tribunal, do mesmo modo, entende pela competência da Justiça Federal em casos similares: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF.
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO.
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3.
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1636684, 07296233320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, é de se verificar eventual delimitação do objeto do feito como insolvência tem por efeito prático evidenciar, inclusive, também a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo.
Isto porque, no âmbito da organização judiciária do DF, ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal incumbiria processar e julgar o feito.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal- TRF 1ª Região, com as estimas de praxe, ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:16
Declarada incompetência
-
28/06/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702553-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBINATA MARIA ALMEIDA SIMOES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que emende a inicial, esclarecendo se opta pelo procedimento de superendividamento previsto nos arts. 104-A e B do CDC.
Caso opte pelo procedimento especial, observe o atendimento de seus requisitos, devendo: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
F) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
G) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
H) Anexar Relatório REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acesse o seguinte link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Em caso negativo, em razão da solicitação dos benefícios da justiça gratuíta, deverá acostar aos autos os documentos indicados nos itens "C" e "F".
Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado, da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação.
No caso da opção pelo procedimento supra, deverá ser apresentada nova inicial, com as determinações de forma consolidada, objetiva e elucidativa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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