TJDFT - 0718669-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0718669-54.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA: “Defiro prioridade de tramitação processual, tendo em vista a autora possuir mais de 60 (sessenta) anos, e concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e da Fundação de Apoio Tecnológico – FUNATEC, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato administrativo que não a qualificou como pessoa com deficiência.
O resultado do exame admissional de ID 191761001 demonstra que a autora foi considerada inapta ao cargo e a junta médica recursal concluiu que a autora não é considerada pessoa com deficiência (ID 191761002).
No entanto, da análise do edital normativo, item 6 (ID 191761003), verifica-se que a avaliação biopsicossocial é etapa prévia e específica para fins de enquadramento da deficiência alegada pelo candidato, distinta da fase do exame admissional.
Assim, a autora deverá anexar aos autos a conclusão emitida pela avaliação biopsicossocial e o edital com a publicação do resultado final desta etapa do certame, uma vez que essa documentação é necessária para o exame de suas alegações.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar os documentos supra indicados, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.” O Agravante sustenta que “a FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, na eventualidade de procedência do pedido, será a FUNATEC quem dará cumprimento à decisão, portanto, é a instituição responsável pela execução do certame público”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que “seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC para figurar no polo passivo da demanda”.
Isento o preparo. É o relatório.
Decido.
A Agravada não questiona a “avaliação médica biopsicossocial” elaborada pela FUNATEC (ID 191761000 dos autos de origem), mas o resultado do “exame admissional” realizado pela Junta Médica da Gerência de Promoção a Saúde do servidor/ COPSS/ SUBSAUDE/SEGEA/SEEC (IDs 191761001 e 191761002 dos autos de origem).
O “exame admissional” é realizado depois da homologação do concurso público, consoante estabelece o edital, in verbis: “16.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 16.1.
A nomeação do candidato ficará condicionada à classificação no Concurso Público. (...) 16.8.
A posse no cargo dependerá de prévia inspeção médica oficial.
O candidato nomeado somente será empossado se for julgado APTO física e mentalmente para o exercício do cargo.
Caso seja considerado inapto para exercer o cargo, não será empossado, perdendo automaticamente a vaga. (...) 16.12.
O resultado dos Exames Médicos Admissionais será expresso com a indicação de apto ou inapto para o exercício das atribuições do cargo. (...) 16.14.
O candidato PcD que for convocado para exames médicos admissionais deverá submeter-se aos exames previstos para a comprovação da deficiência declarada e da compatibilidade para o exercício do cargo.” Nesse contexto, em princípio a FUNATEC é parte ilegítima para a demanda fundada na ilegalidade praticado pelo Recorrente.
Não se divisa, portanto, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravante.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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