TJDFT - 0737738-97.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
15/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0737738-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: REU: MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 23/04/2022, filho de Irzan Sarafim da Rocha e de Maria de Lourdes Almeida Santana, portador do RG nº 4.100.718 SSP/DF, inscrito no CPF nº *26.***.*67-34.
Endereço: (1) QNR 03, Conjunto C, Casa 10, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP n° 72275-356; OU (2).
SHSN C Estrelas ConjuntoC Lote 14, Ceilândia Norte.
Brasilia-DF CEP: 72.290-670 (conforme procuração acostada aos autos).
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 192575876): “No dia 1º de outubro de 2023, domingo, entre 2h e 3h, no SHSN Trecho 3, Chácara 5, Conjunto O, Lote 38, Condomínio Gênesis, Sol Nascente - Pôr do Sol/DF, MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID. 180738847, que foram a causa eficiente de sua morte.
QUALIFICADORAS O denunciado praticou o crime por motivo fútil, relacionado a mera discussão banal entre ambos envolvendo sandálias sujas.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressores que se encontravam em superioridade de arma.
Matheus e Eliatan residiam na mesma casa e frequentemente tinham desavenças.
No dia dos fatos, Matheus limpou a casa, pois sua companheira, Emanuelly, a qual é enteada de Eliatan, estava de resguardo e havia retornado do hospital.
Eliatan chegou à casa, vindo do trabalho, e Matheus pediu que ele retirasse as sandálias para entrar.
Contudo, Eliatan não atendeu ao pedido de Matheus, entrou calçado em casa e arrastou as sandálias ao chão.
Após isso, Matheus e Eliatan iniciaram uma discussão e proferiram ameaças mútuas com emprego de facas.
Uma outra enteada de Eliatan, Maria Eduarda, interveio e pediu que eles cessassem a briga, pois Emanuelly estava de resguardo e poderia passar mal.
Posteriormente, Eliatan saiu de casa e foi para uma distribuidora.
Um indivíduo foi até a casa de Matheus e ambos também seguiram para a distribuidora, onde efetuaram disparos de arma de fogo contra Eliatan.
Eliatan correu para casa e conseguiu se esquivar dos disparos.
Contudo, na madrugada, Eliatan saiu de casa, quando Matheus e seu comparsa efetuaram novos disparos e acertaram Eliatan na altura do tórax.
Uma equipe do Corpo de Bombeiros esteve no local e constatou a morte da vítima.” A prisão preventiva foi decretada em 26/03/2024, nos autos nº 0708528-64.2024.8.07.0003, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (Id. 192903894).
A prisão foi efetuada em 01/04/2024 (Id. 192906497).
A denúncia foi recebida em 10/04/2024 (Id. 192673441).
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 193894646), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (procuração ao Id. 192245950), na qual arrolou, além das mesmas testemunhas da acusação, arrolou testemunha própria e exerceu o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução (Id. 196295633).
Por não vislumbrar a configuração de hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 196359569).
A instrução iniciou-se em 25/07/2024, conforme ata de Id. 205273068, oportunidade em que prestaram seus depoimentos Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Marcelo Justiniano Padilha.
As partes insistiram na oitiva das testemunhas ausentes, E.
M.
M. das N. e Antônia Alves de Castro.
Na segunda assentada, realizada em 25/10/2024, houve a oitiva de E.M.M.D.N. e a testemunha da Defesa Em segredo de justiça.
As partes desistiram na oitiva da testemunha Antônia Alves de Castro, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (Id. 215801913).
O Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 216852495, na qual oficiou pela impronúncia do acusado e, por via de consequência, pela revogação de sua prisão preventiva.
A custódia cautelar foi revogada em 06/11/2024 (Id. 216871432) e o réu foi posto em liberdade na mesma data (Id. 216984257).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 223701836, na qual pugnou pela impronúncia.
Em caso de pronúncia, requereu pela concessão do direito do réu de recorrer em liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.700/2023-0 da 19ª Delegacia de Polícia (Id. 180735891); b) laudo de perícia necropapiloscópica (Id. 180738846); c) laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (Id. 180738847) e seu aditamento (Id. 190483910); d) laudo de exame de natureza (Id. 180738856); e) relatório policial (Id. 182519893); f) mídia (Id. 191645480); g) relatório final (Id. 191645482); h) laudo de exame de local (Id. 193503791); i) nos termos de declarações (Ids. 180735893, 180738852, 180738853, 180738854, 180738855), bem como pela prova oral produzida.
Com efeito, a testemunha Em segredo de justiça, enteada da vítima, verberou que (Id. 205273091): “É filha de Lucilene.
Emanuelly e Maria Eduarda são suas irmãs.
Tem um irmão materno, chamado Wesley, mas ele não tem relação com esse processo.
Emanuelly é companheira de Matheus (...) Chamavam Eliatan de Ary.
Não morava com eles, mas, pelo que sua mãe e suas irmãs comentavam, Matheus e Ary tinham se desentendido em outras ocasiões, mas isto porque a convivência na casa de sua mãe era bem difícil.
No dia dos fatos, estava em casa, arrumando-se, pois teria um evento da igreja e a depoente morava lá.
Por volta das sete horas da noite, suas irmãs – Maria e Emanuelly – ligaram, chorando, não conseguiu entender direito o que havia acontecido.
Foi até lá, pois Emanuelly estava com um bebê pequeno e havia saído do hospital.
Quando estava entrando na rua da sua mãe, viu um rapaz passando com um revólver na mão e viu também Matheus.
Quando chegou na casa de sua mãe, as suas irmãs estavam próximas do portão, Ary também.
A depoente perguntou a Ary onde estava sua mãe, ao que ele respondeu que não sabia.
A depoente pegou as irmãs e deixou em sua casa, pois iria começar o evento da igreja.
O evento terminou tarde.
Sua mãe passou na Igreja ao fim do evento, ela estava muito embriagada, passando mal.
A depoente decidiu levar sua mãe até a residência desta.
Contudo, uma vizinha comentou que a depoente não deveria levar sua mãe para casa, pois Ary estava em cima do telhado.
Ficaram com medo, mas não dava para todos ficarem na casa da depoente, pois o espaço era pequeno, por isso levaram a mãe até a residência dela.
Ao chegar lá, o portão estava aberto.
Olharam para o telhado, mas não viram ninguém.
Entraram, pegaram umas coisas para o bebê e ouviram uns barulhos no telhado; ficaram com medo.
Como a mãe da depoente estava bastante embriagada, deixaram ela deitada no sofá; saíram e foram para casa.
O esposo da depoente foi para um jantar que haveria depois do evento na igreja.
Uma colega da depoente mandou mensagem, perguntando se a depoente tinha ouvido barulho de tiros, ao que respondeu que não.
Ficou com o coração apertado, porque sua mãe estava sozinha.
Esperou seu esposo chegar e foram até lá.
Quando chegaram, a depoente olhou pelo buraco do portão e não viu nenhuma movimentação.
Aguardou um pouco.
Quando olhou para o muro, próximo ao pé de abacate, viu a bota de Ary.
Então, teve coragem de entrar.
Chamou Ary algumas vezes, mas ele não respondeu.
Ligou para os bombeiros que, quando chegaram, constataram que ele estava morto.
Não sabe por qual razão Ary estava no telhado.
A depoente nunca tinha presenciado isso antes.
Quem comentou que Ary estava no telhado foi uma vizinha, não sabe por que Ary estava lá.
Mais cedo, viu Matheus e um rapaz correndo na rua, mas não sabe quem era esse rapaz.
Não conhece os familiares de Matheus, conhece apenas um irmão dele, que não é o rapaz que viu.
Hoje, não saberia dizer quem era o rapaz, pois o viu muito rapidamente.
Matheus e o rapaz corriam, cada um de um lado da rua; o rapaz entrou em uma rua, enquanto Matheus desceu.
A depoente ia em um sentido; os dois vinham no sentido contrário, mas cada um em um sentido da rua.
Não sabe para onde Matheus foi posteriormente.
Soube de um tiroteio que teria acontecido mais cedo, mas não soube de detalhes.
Há uma distribuidora próximo à casa de sua mãe, é a distribuidora do Jorge.
Quando estava entrando na rua, o rapaz estava saindo, então não sabe exatamente de onde ele vinha.
Matheus e o rapaz caminhavam rapidamente, não corriam.
Não soube sobre Matheus ter ido ‘dar um susto’ em Ary mais cedo.
Não soube, posteriormente, quem teria efetuado os disparos.
Soube de uma discussão entre Matheus e Ary mais cedo.
Matheus estava organizando as coisas porque a irmã da depoente voltaria do hospital.
Ary havia bebido e usava drogas e ficou provocando Matheus, o qual pediu para Ary não entrar na casa e não sujar, enquanto Ary ficou provocando.
Isso gerou uma discussão.
Ary puxou a faca que tinha o costume de usar na cintura; Matheus puxou outra faca.
Emanuelly interveio porque estava com o bebê e de resguardo e a briga teria ficado por isso mesmo.
Não soube de briga envolvendo bicicleta.
Foi depor do escritório de advocacia, pois achou que seria mais fácil, já que nunca tinha participado de uma audiência antes.
A depoente está depondo do escritório do advogado de Matheus.
Uma pessoa da Igreja indicou o advogado para a depoente, pois queriam ajudar Emanuelly e ela não tinha condições.
A depoente foi quem conseguiu o advogado para Matheus, por indicação.
Como já tinham o contato do doutor, perguntaram a ele como poderiam participar da audiência.
Antes da audiência, não havia ido ao escritório do advogado.
A depoente sabia que Ary estava no telhado porque uma vizinha informou.
Quando chegaram na casa, olharam e não viram nada.
Contudo, quando entraram na casa, ouviram uma movimentação no telhado e sabiam que era Ary, por causa do comentário da vizinha.
Nesse momento, Ary ainda estava vivo.
Não se lembra se ainda tem a mensagem da vizinha, acredita a mensagem tenha sido enviada entre uma e duas horas da manhã.
Ficou com medo de Ary, por causa do relacionamento que Ary tinha com a mãe da depoente; a depoente já morou lá, já o conhecia; ele era agressivo, andava com faca, já tinha ameaçado a própria filha; até quem não o conhecia, tinha medo dele; a vizinha comunicou que ele estava no telhado; todos da vizinhança sabiam a vida que elas tinham naquela casa.
Matheus e o rapaz não corriam, mas andavam parecendo que estavam com pressa, andavam rapidamente.
Não viu Matheus com nada.
Nesse momento, encontrou as meninas e Ary próximo ao portão; somente perguntou a ele onde estava sua mãe, tendo ele respondido que não sabia.
Ary só subiu no telhado depois.
Não se lembra de ter comentado que Matheus disse que iria dar um susto na Ary, mas que não teria portado a arma.
Matheus não ameaçou a depoente em nenhum momento.
Não tem convivência com Matheus, por isso não sabe se ele usava drogas.
Sabe que Ary usava drogas, pois conviveu com ele e com sua mãe.
Quando a depoente ia na casa de sua mãe, sempre tinha alguém atrás de Ary; nunca quis se intrometer, porque não gostava, mas sempre via uma movimentação.
Como ele bebia e usava drogas, Ary fazia alguma coisa para ter como bancar as dívidas dele.
Nunca presenciou ninguém cobrar Ary dívida de drogas ou ir brigar com ele por algum motivo.” A esposa da vítima e sogra do acusado, Em segredo de justiça, narrou que (Ids. 205273087, 205273090 e 205273086): “Conheceu Ary quando ele tinha uns dezessete anos e a depoente tinha uns catorze anos.
Conheceu a vítima em uma serralheria há uns trinta anos e, depois, se reencontraram.
Ele trabalhava em uma serralheria e a depoente foi contratada para fazer o almoço deles.
Depois de muito tempo, a depoente mudou-se para o Sol Nascente, onde ele já morava.
A depoente não tinha filhos com Ary; ele tinha uns quatro filhos, todos maiores de idade.
Na mesma casa, moravam a depoente, a vítima, Emanuelly, Matheus e Maria, filha da depoente.
Matheus e Eliatan eram como cão e gato: brigavam e, logo depois, faziam as pazes.
Eles não brigavam fisicamente.
Uma vez, parece que houve um embate físico, mas não estava em casa e, por isso, não viu a briga; as meninas que lhe contaram.
Matheus tinha limpado a casa toda enquanto a depoente foi ao hospital buscar Emanuelly, pois ela tinha recebido alta da maternidade.
Ary chegou do serviço com os pés cheios de lama e sujou a casa.
Matheus pediu para Ary tirar os sapatos e ele não tirou.
Não sabe o que Matheus disse para Ary que ele ficou revoltado, arrancou a porta do guarda-roupa, lançou em Matheus e puxou a faca.
Matheus correu para o quarto e pegou o facão e disse ‘vem, agora, você vem’.
Então, Ary disfarçou e saiu, segundo relato das meninas.
Matheus saiu e foi para casa da mãe para evitar confusão.
Isso foi um dia antes de Ary morrer.
A briga foi cerca de cinco horas da tarde, horário que Ary voltava.
Ele morreu por volta das duas horas da manhã.
Quando a briga ocorreu, a depoente estava na casa de Gervásio, onde costumava beber pinga.
Ary tinha problema com bebida.
Nesse dia, Ary bateu na depoente, porque ele queria que a depoente ‘desse conta’ da droga dele.
Ele comprou a droga, guardou e esqueceu onde guardou, por isso queria que a depoente ‘desse conta’, mas a depoente não sabia onde estava; quando bebe não mexe com isso.
Consome droga.
Somente no dia seguinte à morte, a depoente encontrou a droga, era crack; achou a droga em cima da sapateira, porque o saco da droga era preto e a sapateira também era preta.
Ary pensou que a depoente tinha usado.
O espelho apenas trincou, estava rachado, não tinha pedaços.
Dois amigos que bebiam com a depoente foram deixá-la em casa.
Quando chegou em casa, Ary estava escondido no fundo do muro com uma faca na mão.
A depoente perguntou o que ele estava fazendo, tendo ele respondido que deram vários tiros nele, mas nenhum o havia acertado; ele levantou a blusa e ficou se exibindo.
A depoente disse que ele deveria tomar cuidado, sair dali e ir embora.
Se fosse Matheus quem teria feito algo contra ele, porque ele voltaria para casa, se ele sabia que Matheus morava lá? A casa de Ary era três ruas acima da depoente.
Se Ary falou quem efetuou os disparos, a depoente não se recorda, pois estava muito mal.
A depoente entrou na casa, deitou-se no sofá e dormiu.
No momento dos primeiros tiros, a depoente estava na casa de Gervásio.
Quando retornou, viu as marcas no portão.
As meninas lhe contaram o que aconteceu.
A depoente deitou-se no sofá e dormiu.
Depois dos disparos, Ary continuou a sair para rua, ele não estava com medo de nada.
Tinham muitas pessoas que queriam fazer mal a ele.
Se tivesse sido Matheus, por que Ary teria voltado para casa se Matheus também morava lá? Não ouviu Ary dizer que mataria Matheus e a família dele.
Não estava em casa.
A depoente estava muito ruim, não conseguiu voltar para casa sozinha, por isso dois amigos a levaram.
Ary estava escondido com a arma na mão.
A depoente não ouviu os disparos, pois estava dormindo, caída, bêbada, na casa de Gervásio.
A depoente acha que, se Matheus tivesse feito isso, Ary não teria voltado para casa da depoente, ele teria ido para casa dele.
Apesar de que Ary também tinha uma medida referente à Maria da Penha contra alguém da família dele, então não poderia voltar para lá.
Quando retornou para casa, foi dormir.
Conversou com Ary, mas não se recorda.
Houve uma briga anterior entre Matheus e Ary.
Matheus tinha uma bicicleta, mas Ary costumava pegá-la para ir ao trabalho ou para qualquer outro lugar.
Matheus deu a bicicleta para Ary, que emprestou ao irmão de Matheus.
Este foi preso com a bicicleta, então a depoente nem sabe onde está a bicicleta.
Ary queria obrigar Matheus a pagar a bicicleta, pois Ary comprou a bicicleta, pagou certinho, mas o irmão de Matheus pegou emprestada e não devolveu mais.
Ary queria que Matheus pagasse pela bicicleta.
Ary xingava Matheus de tudo que era nome, dizia que iria matar Matheus, iria matar o irmão de Matheus.
Ele tinha essa mania, dizia que iria matar todo mundo.
Ary dizia às irmãs da depoente que elas deviam se preparar para pegar os pedaços da depoente jogados nos matos, pois ele iria matar a depoente, esquartejá-la e jogá-la por todos os lados.
Ele tinha essa mania de ameaçar os outros de morte.
Antes dos fatos apurados, Matheus e Ary não tinham brigado com faca.
Matheus não puxava faca para ninguém, quem gostava de puxar faca para os outros era Ary.
Outra vez, Ary já tinha puxado faca para Matheus; não sabe o motivo da briga, Ary correu atrás deles – Matheus e o irmão dele – com a faca e eles jogaram pedras em Ary, mas nenhuma das pedras acertou Ary.
A depoente correu atrás, uma das pedras a atingiu no calcanhar.
Então, eles a acertaram, mas não acertaram Ary.
Foi Ary quem começou essa briga toda.
Ary implicava com Matheus e o irmão dele.
Essa briga das pedras foi antes de o irmão de Matheus pegar a bicicleta emprestada e ser preso.
A depoente não sabe o nome do irmão de Matheus, não tem intimidade com ele.
Sabe que Matheus tem esse irmão e duas irmãs.
Quando houve a morte de Ary, o irmão de Matheus estava preso.
O agente Padilha mostrou a foto dele para a depoente, que o reconheceu e o agente disse que ele estava preso, ele ainda está preso.
Ismael é um menino que sempre ia na casa da depoente, era amigo de Matheus.
Mostrada a foto em audiência, a depoente o reconhece como Ismael, amigo de Matheus que ia em sua casa.
Ismael ia na casa da depoente quando eles fumavam narguilé.
Nesse dia, ninguém comentou nada sobre Ismael.
Viu Ismael depois dos fatos, ele está solto.
A depoente não sabe onde Ismael mora.
A depoente nunca viu briga entre Ismael e Ary.” Por sua vez, Em segredo de justiça, enteada da vítima e cunhada do acusado, discorreu que (Ids. 205273082, 205273083 e 205273084): “Moravam no lote a depoente, sua mãe, Emanuelly, Matheus e Ary.
O convívio, geralmente, era tranquilo.
Matheus e Ary, geralmente, se davam bem; eles se desentenderam poucas vezes.
Recorda-se da briga do dia dos fatos, não sabe de brigas anteriores.
Não estava em casa no dia em que Ary teria ameaçado Matheus e o irmão deste com uma faca e, para se defender, eles teriam se valido de pedras.
Soube dessa situação por comentários da sua mãe, mas não deu muita importância.
Soube apenas que Ary correu atrás deles com uma faca e eles pegaram pedras e jogaram em Ary.
Sua mãe não lhe explicou o motivo da briga, a depoente também não perguntou.
No dia dos fatos, a depoente chegou com Emanuelly do hospital.
Umas cinco horas da tarde, Emanuelly pediu para que a depoente segurasse Adrian, o neném; a depoente ficou com o bebê no quarto, enquanto Emanuelly foi conversar com Ary e acalmar mais Matheus, para que eles parassem de brigar.
A depoente não viu a briga, pois estava dentro do seu quarto.
Emanuelly disse que eles teriam brigado por causa do chão que Matheus tinha limpado; Ary sujou, Matheus pediu para ele tirar o tênis ou a bota e eles começaram a discutir por causa disso.
A depoente não escutou a briga; o quarto da depoente é no mesmo lote, mas na frente.
Não ouviu gritaria, nem barulho de nada quebrando.
Não viu espelho quebrado.
Permaneceu com o bebê.
Ouviu Ary saindo; acha que Matheus saiu também, não lembra muito bem.
Depois de um tempo, ainda estava com bebê no quarto quando Emanuelly retornou e disse que tinha alguém que queria matar Ary.
Foi até o portão e viu Ary correndo em direção à casa.
No impulso, fechou os portões e trancou em seu quarto com o bebê e Emanuelly.
Ary entrou.
A depoente ouviu três tiros contra o portão de sua casa.
A depoente disse que iria ligar para polícia, mas Ary disse que não era para ligar.
A depoente ligou para sua outra irmã, Ingrid.
Parece que, antes desses disparos, tiveram outros na distribuidora, que fica na rua, próximo à sua casa.
Escutou os disparos que ocorreram na distribuidora também, devem ter sido cerca de cinco ou seis disparos lá, além dos três no portão de sua casa.
Ary entrou em casa e, então, ocorreram os disparos.
Emanuelly entrou em estado de choque, a depoente não sabe se foi por causa do resguardo ou da situação de Ary.
Ela chorou bastante quando disse que queriam matar Ary.
Lembra de Emanuelly ter lhe dito que Matheus tinha saído com seu irmão para dar um susto em Ary.
A depoente acalmou Emanuelly e disse que Matheus não faria nada.
Esse comentário de Emanuelly foi antes dos disparos.
A depoente não viu mais Matheus.
Quando este saiu, foi para casa da mãe dele.
A mãe da depoente estava bêbada e, quando os policiais foram lá, ela começou a gritar que teria sido Matheus e o irmão dele.
A depoente não viu ninguém no portão, pois estava no quarto com o neném.
A mãe da depoente fez esse comentário que teria sido Matheus e o irmão dele, mas ela estava muito bêbada, ela tinha acabado de acordar, por causa da polícia.
A depoente não viu Matheus.
Tudo aconteceu muito rápido.
A depoente conhece Matheus e três irmãs dele.
Conhece Ismael, amigo de Matheus, que costumava ir à casa de sua mãe.
Ele ia à casa de sua mãe apenas de vez em quando, ele era conhecido apenas de Matheus.
A depoente reconhece a pessoa da foto mostrada em audiência como Ismael.
Não sabe de confusão entre Ary e Ismael.
Não sabe por qual razão Ary não queria que a depoente chamasse a polícia; no desespero, também não perguntou.
Recorda-se que uma voz chamou Ary do portão e mandou ele ir para fora, ao que Ary falou que deveriam resolver a situação como homens.
Não reconheceu a voz da pessoa que pediu para que Ary saísse.
Um colega da depoente comentou que Ary teria dito, na rua, que estava chateado com Matheus, por causa da discussão que aconteceu mais cedo, e teria dito que iria matar Matheus e alguém da família dele; Ary não teria mencionado algum familiar específico de Matheus.
Ary falava que iria matar todo mundo; ele andava com uma faca; o povo não podia olhar para ele que ele já dizia ‘vou te matar’.
No dia dos fatos, Ary mencionou apenas que não havia sido atingido pelos disparos e que estava bem.
Quando Ingrid chegou para buscá-las, não tinha ninguém na rua.
Ingrid disse que viu alguém armado correndo na rua enquanto Matheus corria do outro lado da rua.
Ingrid não conseguiu identificar essa outra pessoa.
Ingrid foi buscá-las por causa dessa confusão.
Enquanto estavam na casa de Ingrid, não aconteceu nada de relevante.
Por volta da meia-noite, uma amiga ligou e perguntou se elas tinham ouvido os disparos.
A depoente e suas irmãs ficaram preocupadas, pois sabiam que sua mãe estava em casa, deitada no sofá.
Disseram, à amiga, que iriam aguardar Natanael – seu cunhado – chegar e iriam em casa para verificar se sua mãe estava bem.
Quando Natanael chegou, foram para casa.
Não viu Matheus enquanto estava com Ingrid.
Após os disparos, a depoente foi para casa de Ingrid.
Uns trinta minutos depois, a vizinha que morava ao lado ligou e falou que a mãe da depoente estava caída ao chão e perguntou se a depoente poderia ir buscá-la.
A depoente foi para casa, viu sua mãe e Ary; este disse que iria matar Matheus e qualquer um da família de Matheus.
Retornou para Igreja.
Por volta das 22 horas, a depoente foi com Ingrid, novamente, deixar sua mãe em casa, que estava com o portão aberto, mas não havia ninguém.
Colocou sua mãe para dormir e retornou para igreja.
Não se recorda de ter falado que encontrou Matheus e este ter dito que tinha dado um susto em Ary.
A depoente deixou sua mãe em casa por voltas 23 horas.
Meia-noite e meia, a vizinha ligou e perguntou se tinham ouvido os disparos.
Não sabe por que esse trecho sobre Matheus ter constado em seu depoimento, pois não se recorda de ter visto Matheus ou de ter dito isto.
Matheus não falou com a depoente.
Outro colega perguntou à depoente se estava tudo bem e falou que, quando estava retornando do serviço, ouviu tiros.
Ficou preocupada e comentou com sua irmã que outra pessoa também tinha ouvido os disparos.
Quando Natanael chegou, foram verificar sua mãe.
Ao chegar na residência, não viram nada pelo buraco do portão.
Depois, a irmã da depoente olhou para o telhado e viu a bota de Ary; ele estava com o pé preso no telhado e o corpo pendurado para o lote do vizinho.
Ligaram para os bombeiros.
Ary ficou pendurado até os bombeiros chegarem.
Chamaram Ary e ele não respondeu, por isso chamaram os bombeiros.
Não viram marcas de tiro ou outras marcas.
Do lado da sua casa, não tinha nada no chão.
Não viu como estava a casa de sua vizinha.
Quando os bombeiros chegaram, Ary já estava morto.
A mãe da depoente, bêbada, gritou que teria sido Matheus e o irmão dele, mas ela estava muito ruim.
Não conheceu a mãe de Ary.
Não foi ao enterro, não soube sobre o enterro, nem sabe se ele foi realizado no Distrito Federal ou em outro Estado.
A irmã da depoente, Ingrid, não foi ameaçada.
A relação de Ary com a mãe da depoente era complicada, pois, quando ele bebia e usava droga, ele era violento com ela.
Em nenhuma dessas ocasiões, Matheus se posicionou.
Uma vez, um homem foi à casa da depoente à procura de Ary.
Certa vez, tentaram atropelar Ary.
Não presenciou outras brigas entre Matheus e Ary; sua mãe somente comentou sobre o dia da pedra.
Emanuelly não falou quem era a pessoa que estava tentando matar Ary.
Depois dos primeiros disparos, Matheus foi para casa da mãe dele; não viu Matheus, foi Emanuelly quem disse isto.
Quando Ingrid foi buscá-las, Ary estava próximo do portão, com uma faca.
A depoente pediu para Ary se afastar e elas saíram.
Quando saíram, Ary fechou o portão.
A vizinha mandou mensagem para sua irmã dizendo que Ary deixou o portão aberto e subiu em cima do muro.
Quando foram verificar sua mãe, o portão estava fechado.
Durante os primeiros disparos, a voz que pediu para Ary sair não era de Matheus, não tinha ouvido essa voz antes; ouviu apenas uma voz no portão.
Depois do ocorrido, viu Matheus, mas ele não comentou nada sobre Ary.
Pelo que saiba, Matheus não recebeu nenhuma intimação para ir para delegacia.
Matheus não estava se escondendo, ele estava trabalhando.
Ele saiu da casa da mãe da depoente e foi morar na casa do tio dele.
Ele foi morar com Emanuelly na casa do tio.
Falaram que um homem, que a depoente não conhece, teria matado Ary porque este teria ficado com a mulher desse homem.” O policial civil MARCELO JUSTINIANO PADILHA enunciou que (Id. 205273093): “Após ser acionado, foi ao local.
Ao chegar lá, o comentário geral era de que Matheus e o irmão tinham assassinado a vítima.
Em um primeiro momento, tiveram uma entrevista prévia com os familiares e qualificaram Matheus, que foi identificado no mesmo dia, mas não foi encontrado.
Posteriormente, foram ouvidas algumas pessoas.
Pelo que apuraram, no dia dos fatos, houve uma discussão entre Matheus e o marido da mãe de sua esposa.
Eles moravam na mesma casa.
A esposa de Matheus teria saído do hospital no dia com um recém-nascido e Matheus teria limpado a casa para recebê-los.
No dia dos fatos, no início da noite, a vítima teria chegado em casa e Matheus o teria advertido para não entrar na casa, pois teria limpado a casa.
A vítima entrou com os pés sujos, provocando-o, e iniciou-se uma discussão entre os dois, que se muniram de facas.
Nesse momento, não houve agressão; a vítima saiu da casa e foi a um local próximo, na mesma rua.
Depois de um tempo, Matheus saiu e, acompanhado de outro indivíduo, foi atrás da vítima e efetuaram alguns disparos contra ela, que correu para casa.
A vítima só não foi atingida porque conseguiu entrar em casa novamente.
Matheus e o comparsa chegaram a discutir, mas a vítima não saiu da casa.
Emanuelly e Maria Eduarda, que estavam em casa, ligaram para Ingrid, que foi até lá e buscou as irmãs.
Ingrid mora próximo, em uma travessa.
Matheus sumiu e reapareceu ao final da noite, disse que não teria feito nada e somente teria dado um susto no Ary e, depois, teria sumido de novo, segundo relatos das testemunhas ouvidas.
Por volta de uma hora da manhã, foram ouvidos tiros.
Quando as irmãs souberam, foram verificar o ocorrido e encontraram Ary morto.
O depoente foi ao local no dia, ouviu Maria Eduarda e Ingrid, cunhadas de Matheus.
Emanuelly foi ouvida por outro policial, porque ela é adolescente, foi realizado o depoimento especial.
Foram realizadas diligências para localizar Matheus no dia.
Também realizou diligências à procura de câmeras nas proximidades que teriam capturado registros dos fatos.
Quando Maria Eduarda foi ouvida disse que o autor seria Matheus e um irmão dele, mas deu informações vagas, disse que não tinha visto.
Já Emanuelly falou em Matheus e um desconhecido.
Acredita que não foi um irmão de Matheus, porque, no vídeo anexado ao processo, o rapaz possui características bem diferentes de Matheus, apesar de as imagens serem ruins.
As imagens mais importantes foram anexadas no processo: quando a vítima sai de casa e retorna para casa, perseguido por Matheus e outro indivíduo.
Tiveram denúncias anônimas no sentido de que a pessoa que estaria acompanhando Matheus seria Ismael.
Não conseguiram entrevistar Matheus, porque, na época, ele não foi encontrado.
No relato de Ingrid, ela menciona que viu o indivíduo com a arma, mas só viu de relance; Maria Eduarda falou que é um irmão de Matheus; Emanuelly disse que é um desconhecido.
Não sabe se elas tinham algum receio.
O indivíduo é conhecido, é morador do mesmo setor, acredita que é difícil que elas não conheçam esse indivíduo.
Teve uma informação de que, depois que sofreu esse atentado, Ary teria ficado no telhado com a faca na mão e teria dito que iria matar Matheus e família deste se ele retornasse lá.
Ary foi encontrado no telhado e, lá, foi encontrada a faca.
Maria Eduarda e Emanuelly comentaram que viram Matheus e outra pessoa correndo atrás de Ary com uma arma.
Emanuelly falou que viu Matheus indo atrás de Ary, não se recorda quem ela disse que estava com a arma, acredita que ela disse que foi o outro indivíduo.
O fato ocorreu por volta das dezoito, dezenove horas, então algumas pessoas presenciaram o fato.
Contudo, como se trata de um setor de alta periculosidade, não encontraram ninguém para falar, além da família, pois as pessoas têm muito medo.
Matheus foi procurado no dia e não foi encontrado.
Retornaram à casa, mas estava vazia.
Foram em um endereço dele na QNR 2 ou 3, que é o endereço de algum familiar dele, mas informaram que ninguém morava lá.
No dia dos fatos, conversaram com Emanuelly e esta disse que Matheus não tinha celular, que ele usava o celular dela.
No mesmo dia, Emanuelly teve ciência.
Não sabe se Emanuelly ainda convive com ele, acredita que sim, mas Emanuelly tomou ciência que estavam à procura de Matheus ainda no dia do fato.
No dia que o mandado foi cadastrado, ele foi cumprido por uma equipe da polícia responsável por cumprir os mandados de toda a polícia.
Quem o prendeu foi uma equipe responsável por cumprir os mandados novos.
Ingrid foi ouvida na delegacia.
A mãe da vítima foi ouvida em delegacia.
Em verdade, são duas Ingrid’s.
A Ingrid que foi ameaçada é filha de Ary, não é a cunhada de Matheus.
A mãe da vítima disse que Ingrid não iria na delegacia, porque Ingrid estava com muito medo.
O relatório foi realizado com as diligências que haviam sido cumpridas até então.
Quem ouviu a mãe da vítima foi outro policial, o depoente não teve mais contato com o inquérito posteriormente.” A adolescente E.M.M.D.N., esposa do acusado, declarou que (Ids. 215810190, 215810191, 215812798 e 215812805): “É companheira de Matheus, possuem um filho juntos.
Estão juntos há três anos.
Eliatan era companheiro de sua mãe Lucilene, ele era conhecido como Ary.
Pelo que saiba, Matheus não possui apelido.
Quando aconteceu essa questão, a depoente estava de resguardo, tinha acabado de chegar do hospital porque havia tido um neném de Matheus.
Só presenciou o desentendimento de Matheus e Eliatan quando eles estavam de dentro de casa.
Estava deitada, quando Ary, como sempre, procurou confusão, puxou a faca para Matheus e jogou o espelho nele.
Ary já chegou procurando confusão, ele era assim.
A depoente estava deitada.
Ary puxou a faca para Matheus, que perguntou se ele estaria procurando confusão.
Ary jogou o espelho em Matheus, que, então pegou uma faca, mas só bateu no espelho.
Ary tentou furar Matheus com a faca, tendo a depoente pedido para que Matheus saísse para conversarem.
Depois disso, Ary ficou no quintal.
Isso começou porque Matheus voltou com umas coisas que a depoente tinha pedido para ele comprar.
Ary veio ‘enchendo o saco’.
Matheus pediu para Ary tirar o sapato.
Ary, com implicância, arrastou o sapato no chão, cheio de terra, e Matheus tinha passado o dia todo limpando o chão porque a casa estava bagunçada e a depoente estava no hospital.
Em seguida, Matheus perguntou se custava tirar o sapato, Ary começou a procurar briga.
Não lembra o que aconteceu a partir daí.
Ary era uma pessoa que caçava briga e já puxava faca, ele tinha essa mania de puxar faca para os outros.
Ary e Matheus já tinham discutido antes.
Somente Ary tinha puxado faca contra Matheus.
Isso deve ter acontecido umas quatro vezes, Matheus nunca reagiu.
Nesse dia, Matheus apenas pegou a faca e bateu no espelho.
Há a sala, um corredor e um quarto onde Ary dormia com a mãe da depoente.
O espelho ficava na cozinha.
Matheus foi deixar as sacolas no balcão.
Quando Matheus entrou, Ary entrou atrás e Matheus pediu para que Ary tirasse o sapato.
Matheus foi colocar as coisas quando Ary puxou a faca para Matheus, momento em que Ary jogou o espelho.
Matheus, então, foi ao quarto e pegou uma faca e perguntou a Ary se ele iria ficar desse jeito.
A depoente pediu para que Matheus parasse e o chamou para conversar no beco.
Só pediu para ele deixar isso para lá, porque eles não estavam na casa deles; Matheus tinha que trabalhar para que eles conseguissem ir embora.
Nessa casa, moravam a depoente, sua mãe, Eliatan e Matheus.
Ary jogou o espelho e foi em direção a Matheus para atingi-lo com a faca.
Era um daqueles espelhos grandes, que vinha grudado à porta do guarda-roupa.
Esse espelho já estava desgrudado.
Ary jogou o espelho contra Matheus.
Nesse momento, Matheus não estava armado, ele pegou o facão no quarto em que ele dormia com a depoente.
O facão era de um tamanho normal.
O facão era usado para cortar uns matos na casa, umas flores que a mãe da depoente plantava e, até mesmo, o pé de abacate.
O espelho caiu ao chão, mas não quebrou.
Nesse momento, Ary estava com a faca na mão, Matheus com o facão.
Nenhum dos dois avançou contra o outro.
Ary disse que iria pegar Matheus, enquanto este não disse nada contra Ary, a depoente logo chamou Matheus.
Nesse momento, nenhum dos dois se lesionou.
Não sabe como Ary foi morto.
Não sabe dizer a hora em que Ary morreu, mas acha que foi madrugada da mesma noite em que teve a discussão em razão do sapato.
Depois que a depoente puxou Matheus, Ary foi para o quintal, onde ficou incorporando.
Ary costumava dizer que tinha uns demônios e ficou incorporando no quintal.
Ary chutou um carrinho em que colocavam lixo e, depois, foi para rua, sozinho.
Viu que Ary saiu e subiu a rua.
Ary deve ter saído por volta de umas seis e meia, sete horas.
Matheus, depois disso, foi para casa da mãe dele, que morava na QNR.
Matheus saiu da casa da depoente umas sete e meia.
Não sabe se Matheus se encontrou com alguém naquela noite.
A depoente e Matheus conversaram o tempo todo por ligação.
Depois disso, viu Matheus quando ele foi à casa de sua irmã, na madrugada, por volta de uma e meia, duas horas da manhã.
Matheus foi à casa da irmã da depoente para entregá-la um medicamento que ela pediu, pois não estava se sentindo bem.
Não sabe como Ary morreu.
Não sabe quem matou Ary.
Conversou com Matheus a respeito da morte de Ary, ele nega que tenha matado Ary.
Matheus não teria motivo para matar Ary, pois eles já tinham discutido antes, então, se fosse para matar Ary, ele já teria o matado antes.
Matheus disse que não teria razão para matar Ary até porque seu filho havia acabado de nascer.
A depoente conversou com Matheus, mas não foi no dia em que Ary morreu, essa conversa aconteceu depois.
Para a depoente, ninguém acusou Matheus.
Ary e Matheus brigavam, mas, logo depois, estavam brincando e se ajudando.
Eles não andavam juntos. Às vezes, Matheus fazia um bico com um serralheiro e chamava Ary.
Tinham várias pessoas que queriam matar Ary, pois ele devia o pagamento de drogas a várias pessoas.
Uma vez, a depoente estava no portão e um homem quase a atropelou e disse que quando visse Ary não iria pedir licença para quem estava com ele.
O homem quase atropelou a depoente com Ary e disse que este o devia dinheiro.
Nunca conversou com Ary sobre as dívidas dele, mas, nesse dia, ele comentou que isto ocorreu porque estava devendo àquele homem.
Quando Matheus e Ary brigaram, o bebê estava com a irmã da depoente.
O bebê estava com a depoente, mas, quando eles começaram a discutir, a depoente o entregou à sua irmã para poder conversar com Matheus.
Quando isto aconteceu, Matheus fazia bico de serralheiro, a depoente não trabalhava.
Quem custeava os gastos da casa eram Matheus e a mãe da depoente.
Depois dessa briga entre Matheus e Ary, soube que Ary estava na distribuidora e uns homens tentaram o matar lá.
A depoente não sabe quem eram esses homens.
A depoente estava no portão com Matheus, quando um homem passou por eles e perguntou onde Ary estava, ao que a depoente respondeu que Ary estava na distribuidora.
O homem atirou em Ary.
Isso aconteceu quando a depoente ia para casa de sua irmã e Matheus iria para casa da mãe dele.
A depoente nunca tinha visto esse homem antes, ele não era amigo de Matheus.
Em seguida, a depoente foi para casa de sua irmã e Matheus foi para casa da mãe dele.
Esse homem estava sozinho.
A depoente não viu para onde esse homem foi, entrou no barraco e sua irmã fechou o portão.
A depoente correu para dentro de casa, enquanto Matheus correu para casa da mãe dele.
O bebê já estava com a depoente nesse momento, enquanto sua irmã fechava o portão.
Ary conseguiu entrar, pois o portão grande estava trancado, amarrado com a corda, enquanto o pequeno estava fechado com trinco.
Ary conseguiu entrar pelo portão grande.
Quando ele entrou, Ary disse que estava tudo bem.
Elas perguntaram se ele estava machucado, mas ele disse que estava bem.
Ary não comentou quem havia realizado os disparos.
Depois, Ary ficou no quintal, enquanto a depoente e os demais foram para a Igreja, onde a irmã da depoente mora.
Matheus apareceu, mais tarde, na Igreja.
A depoente havia ligado para ele para que ele levasse o remédio.
Depois desse fato, a depoente e Matheus continuaram morando no mesmo lugar.
Matheus começou a trabalhar no dia primeiro.
Além da faca que mencionou, nunca viu Matheus com arma de fogo.
Matheus não tinha inimigos, ninguém nunca procurava por ele.
No dia da prisão de Matheus, a depoente estava na casa de sua irmã, pois Matheus tinha ido trabalhar.
A polícia nunca foi à casa deles procurar Matheus.
Não conheciam a família de Ary.
Uma vez a depoente falou com uma filha de Ary, mas Matheus nunca conversou com eles.” A testemunha da Defesa Em segredo de justiça asseverou que (Id. 215812813): “Conheceu Matheus no trabalho.
Trabalharam juntos por quatro meses.
Quando começou a trabalhar, ele já trabalhava na empresa.
Na época em que trabalharam juntos, Matheus deve ter apresentado uns dois atestados, mas não deixou de comparecer sem justificativa.
Pelo que se lembra, em uma dessas vezes, Matheus apresentou atestado porque estava com dengue.
Não se recorda por quando tempo ele deixou de comparecer.
Estava presente no momento da prisão de Matheus.
Fica no escritório, na parte de cima da fábrica.
A campainha tocou, mas quem atendeu foram os rapazes lá embaixo.
Percebeu que a conversa entre um dos rapazes e os policiais estava demorando, por isso desceu para verificar do que se tratava.
Ao chegar lá, os policiais disseram que havia uma intimação para Matheus.
Pediu para que esperassem porque, na empresa, trabalhavam dois Matheus.
Não sabia qual dos dois era Kennedy.
Subiu ao escritório para verificar se o Matheus Kennedy era o que estava na empresa naquele momento.
Desceu, os policiais entraram, informou que Matheus Kennedy estava trabalhando no momento.
Matheus foi preso neste dia.
Antes disso, Matheus não comentou nada sobre crime.
Costuma ficar no escritório, é raro descer e, quando desce, é para tratar algo sobre a produção.
Não costuma conversar com nenhum deles sobre a vida pessoal.
Não recebeu nenhuma intimação da delegacia antes disso.
Não sabe nada a respeito do homicídio de Eliatan.” Ao final, em seu interrogatório, o réu MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA aduziu que (Ids. 215812826, 215814296 e 215814298): “A acusação não é verdadeira.
A companheira do interrogado permaneceu uma semana no hospital de resguardo, o interrogado permaneceu uma semana no hospital com ela e retornou no sábado para pegar as roupas dela e do neném.
Voltou no domingo, porque iria iniciar o trabalho na empresa.
Então, Emanuelly informou que recebeu alta e que o interrogado não deveria avisar a ninguém que iria sair, pois não queria ninguém na casa e queria descansar.
O interrogado arrumou toda a casa.
Estavam o interrogado e Ary na casa.
Chegou um rapaz e chamou Ary, o qual estava no fundo do lote, fumando.
Ary foi conversar com o rapaz, voltou, calçou a bota e saiu.
Emanuelly voltou.
O interrogado foi ao mercado, comprou arroz, feijão, carne e voltou.
Ary retornou bêbado.
Pediu para Ary tirar a bota, mas ele não a tirou e a arrastou no chão.
Começaram a discutir, Ary puxou a faca para o depoente e pegou um espelho, que era grudado em um guarda-roupa.
Ary empurrou o interrogado com o espelho e o interrogado pegou o facão para se defender.
Em nenhum momento, houve agressão física, tiveram apenas um desentendimento.
Emanuelly chamou o interrogado para fora, o interrogado saiu e jogou o facão no telhado.
Emanuelly conversou com o interrogado e pediu para ele parar com isso, pois não estavam na sua casa e já iriam embora.
Jogou o facão no telhado, chorando.
Saiu com Emanuelly; Ary começou a incorporar, chutou o lixo e saiu para rua.
Nunca pegou em arma de fogo.
Está sendo acusado porque os policiais disseram que era o interrogado.
Não foi intimado em nenhum momento para comparecer à delegacia.
Nem sabia que estava sendo acusado.
Não sabe quanto tempo depois que Ary saiu ele morreu.
Soube que Ary morreu no outro dia.
Não andava acompanhado por ninguém.
Possui sete irmãos no total, possui quatro irmãos e três irmãs.
Os quatro irmãos moram em Brasília, em Ceilândia.
Dois dos seus irmãos estão presos.
Um dos seus irmãos mora com a família dele.
No dia em que isso aconteceu com Ary, seus irmãos já estavam presos.
Não procede a informação de que o interrogado teria saído para dar um susto em Eliatan.
Não sabe por que a testemunha falou isto.
Depois da discussão, Ary saiu e foi para distribuidora, onde estava acontecendo várias coisas.
Depois, chegou o rapaz, o mesmo rapaz que chamou ele pela manhã, quando o interrogado estava sozinho com Ary.
Não viu se Ary subiu sozinho ou acompanhado.
Todos que estavam na rua viram que Ary foi para distribuidora.
Não sabe o que essa pessoa que o procurou queria, não sabe se era dívida de droga.
Quando o interrogado estava sozinho com Ary, essa pessoa veio e chamou Ary, o qual colocou a bota, vestiu a calça e saiu.
Depois disso, tiveram a discussão, Ary saiu e essa pessoa veio procurar Ary, tendo sua esposa dito que Ary estava na distribuidora.
Viu esse rapaz somente naquele dia.
Ele era branco, tinha uma cicatriz na testa.
Nunca andou com Ary, nunca o acompanhou quando ele ia pegar droga.
Entre a discussão e o momento em que essa pessoa veio procurar Ary, o interrogado não saiu.
Estava no portão conversando com sua esposa, já iria para casa de sua mãe, quando esse rapaz veio procurar por Ary.
Somente saiu depois, quando foi para a casa de sua mãe, não sabe exatamente quanto tempo depois que esse rapaz passou.
Permaneceu na casa de sua mãe, dormiu lá, não voltou mais.
De lá, já ia trabalhar, pois era no Setor de Indústria, ficava próximo à casa de sua mãe.
Permaneceu na casa de sua mãe e na casa de sua tia; estava feliz, pois seu filho havia nascido.
Foi à casa de sua cunhada, pois sua esposa lhe mandou mensagem.
Foi à Igreja, pois sua cunhada mora no mesmo lote da Igreja.
Quando discutiu com Ary, jogou a faca no telhado.
Depois, permaneceu em casa com sua esposa.
Ary saiu e subiu na direção para onde fica a distribuidora.
Se vir esse rapaz, consegue reconhecê-lo, por causa dessa cicatriz na testa.
Não o tinha visto antes.
Não presenciou os disparos, apenas os ouviu.
Quando ouviu os disparos, estava indo para casa de sua mãe.
Não viu a pessoa que fez os disparos.
Mostrado o vídeo do Id. 191645480, pausado aos cinquenta e dois segundos, questionado sobre onde estaria nesse momento, disse não se recordar.
Ouviu os tiros e viu as pessoas correndo.
Não reconhece nenhuma das pessoas do vídeo.
Não ameaçou ninguém referente a esse fato.
Conhece Ingrid, sua cunhada, passou na casa dela apenas para deixar os remédios para sua esposa.
Nunca ameaçou ninguém.
Não entendeu por que os policiais disseram que tinha sido o interrogado o autor do crime, se eles não o intimaram e não foram atrás do interrogado.” Verifico que os elementos indiciários produzidos em sede policial não foram ratificados por prova efetiva, produzida em juízo.
Foram ouvidos sob o crivo do contraditório: Lucilene (esposa da vítima e sogra do acusado), Ingrid e Maria Eduarda (enteadas da vítima e cunhadas do réu), a adolescente E.M.M.D.N (enteada da vítima e esposa do réu), o policial civil Marcelo Justiniano e a testemunha de Defesa Débora Maria, além do acusado.
A testemunha de Defesa não trouxe esclarecimentos sobre os fatos, tendo apenas narrado como se procedeu a prisão do réu.
Por sua vez, o policial civil trouxe uma descrição sobre as diligências realizadas e sobre o conteúdo das declarações colhidas na fase investigativa, o que constitui relato de ouvir dizer.
No mais, Ingrid, Maria Eduarda, Lucilene, a companheira do réu e o acusado negaram saber quem teria ceifado a vida da vítima.
O réu negou que tenha sido ele.
Todos aqueles ouvidos que integram o núcleo familiar no bojo do qual ocorreu o fato confirmaram que houve uma discussão entre a vítima e o denunciado no dia que antecedeu a morte da vítima, em razão de o réu ter sujado o chão que a vítima havia limpado.
No entanto, asseveraram que os dois costumavam discutir e logo faziam as pazes, tendo sido a primeira vez que o réu teria se munido com faca para reagir às provocações da vítima.
O vídeo acostado aos autos – correspondente ao momento em que os primeiros disparos foram efetuados contra a vítima – mostra um homem correndo e outros dois o perseguindo, um deles com uma arma de fogo na mão.
Entretanto, a imagem não é nítida e nenhuma das duas pessoas foi identificada.
As informantes narraram que não sabem quem seriam os dois indivíduos.
Não obstante Ingrid tenha declarado que viu Matheus de um lado da rua e outro homem do outro lado da rua andando rápido, em direção contrária à qual os disparos teriam sido realizados, não foi possível correlacionar sua narrativa à gravação constante no feito.
No mais, nenhuma das informantes, em juízo, corroborou a informação prévia de que o acusado teria comentado que iria ‘dar um susto’ na vítima, de modo que não é possível atrelá-lo aos primeiros disparos.
Quanto aos disparos realizados no segundo momento e que teriam ocasionado a morte da vítima, não foram encontradas testemunhas oculares do fato.
A esposa da vítima estava em casa, mas disse que estava dormindo em razão do uso de bebida alcóolica e por isso não viu nada.
As suas filhas, Ingrid e Maria Eduarda, ao serem ouvidas, confirmaram que sua genitora estava muito mal em razão da ingestão de bebida alcóolica.
Ao serem ouvidas em audiência, nenhuma das testemunhas/informantes imputou a autoria dos fatos a Matheus.
O acusado também negou a autoria do fato.
O depoimento do policial civil acerca de declarações prestadas na fase inquisitorial é insuficiente para imputar à autoria ao acusado, seja porque está dissociado do restante do acervo probatório, seja porque consiste em relato de ouvir dizer. É válido destacar, no ponto, que o relato por ouvir dizer não pode ser considerado como prova plena, seja pela ausência de confiabilidade no repasse das informações, seja – e esse é aspecto fundamental – porque subtrai da parte ex adversa a possibilidade de submeter a informação prestada pelo terceiro a contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem igual orientação: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há uma única declaração, colhida no inquérito e não confirmada em juízo. [...] 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5.
Não se verifica contrariedade à lei federal em acórdão que deixa de acolher o testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 6.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule).
No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (Hélio Tornaghi). 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1444372/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) No mais, as declarações prestadas na fase inquisitorial não podem ser consideradas para a pronúncia do acusado, uma vez que não foram corroboradas pela prova coligida aos autos.
Nesse ponto, cabe mencionar o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. É conveniente ressaltar que, à luz do princípio do devido processo legal, a pronúncia com base em elementos inquisitivos, exclusivamente, é insustentável. À evidência, os indícios de autoria que dão lastro a eventual decisão de pronúncia não são, qualitativamente, similares àqueles que ensejam o recebimento da denúncia.
No momento da análise da viabilidade da inicial acusatória, pela própria ordem lógico-processual, é evidente que a verificação se funda, no mais das vezes, exclusivamente no que produzido no curso do inquérito policial – porque a ação penal propriamente dita ainda não se iniciou.
Em situação oposta, a interpretação do art. 413, à luz da Constituição, demanda indícios de autoria que tenham sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento judicial, sem que isso implique em qualquer violação à outorga constitucional de competência ao Tribunal do Júri. É válida a transcrição, no ponto, de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Art. 483, III, do CPP.
Sistema da íntima convicção dos jurados.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1.
O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial. 3.2.
Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 3.3.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Lê-se no voto do Relator: No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. [...] Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
Optar por solução diversa implicaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
A lógica do argumento é irreparável: a instrução da primeira fase do júri não pode ser relegada a um mero formalismo procedimental, a ela se procedendo apenas porque o Código de Processo Penal assim dispõe.
Se esta fase processual existe, e se há nela relevância jurídica para o processo, seu resultado não pode ser desconsiderado em hipótese de não se produzirem indícios judiciais.
Do contrário, e se for admissível a pronúncia com base em elementos produzidos exclusiva ou preponderantemente no inquérito policial, toda a fase do sumário de culpa é desnecessária e, se presentes os requisitos de recebimento da denúncia, poderia ser proferida, desde logo, sentença de pronúncia, submetendo o acusado a julgamento plenário.
Por fim, a pronúncia com base em elementos produzidos apenas ou preponderantemente no curso do inquérito policial pode operar, no ponto de vista prático, situação processualmente inadmissível.
Isso porque tal possibilidade transforma o Tribunal do Júri em uma contragarantia constitucional: admite-se a pronúncia com base em elementos meramente inquisitoriais e, em plenário, como vige a livre convicção, abre-se a possibilidade para condenação com base em elementos exclusivamente - ou preponderantemente - no inquérito, situação que jamais ocorreria no rito comum.
Desse modo, da análise do arcabouço probatório coligido aos autos, a impronúncia do acusado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA (brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 23/04/2022, filho de Irzan Sarafim da Rocha e de Maria de Lourdes Almeida Santana, portador do RG nº 4.100.718 SSP/DF, inscrito no CPF nº *26.***.*67-34) em relação ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS O réu foi posto em liberdade em 06/11/2024 (Id. 216984257).
Não há fiança vinculada aos autos.
O auto de apreensão nº 578/2023 da 19ª DP elenca a coleta, no local do crime, de uma faca de cabo branco, um óculos preto e uma garrafa plástica transparente, em razão da existência de vestígios de impressões papiloscópicas (Id. 180738851).
Entretanto, na Informação Pericial nº 8465/2023-II, consta que os vestígios nos objetos “não apresentam qualidade técnica para confronto direto, tampouco para inserção no Sistema de Pesquisa de Impressões Digitais deste Instituto” (Id. 180738850).
Destaco que, considerando valor ínfimo dos objetos apreendidos, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o referido bem.
Assim, decreto o perdimento em favor da União, dos bens elencados no AAA nº 578/2023 da 19ª DP ao Id. 180738851 – uma faca de cabo branco, um óculos preto e uma garrafa plástica transparente.
Comunique-se o setor responsável.
Em observância ao art. 12, § 6º, da Lei nº 13.431/2017, os Ids. 180738854, 215810190, 215810191, 215812798 e 215812805 devem ser postos em sigilo, com a garantia de acesso ao seu conteúdo pelas partes, com garantia de acesso às partes cadastradas.
Preclusa a presente sentença, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e comunicações de praxe.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:51
Proferida Sentença de Impronúncia
-
27/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0737738-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA DESPACHO O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao Id. 216852495.
Intimada, transcorreram mais de dois meses sem que a Defesa tenha apresentado as alegações finais.
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa para que a apresente, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja ser assistência judiciária gratuita, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo da assistência judiciária gratuita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio do denunciado, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:55
Juntada de Alvará de soltura
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:16
Revogada a Prisão
-
06/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/08/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0737738-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, às partes para ciência da não intimação da testemunha Antonia (ID 209120751).
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO Servidor Geral -
28/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/07/2024 14:03
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
24/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0737738-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, à Defesa para ciência da não intimação da testemunha Debora (ID 201899762).
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0737738-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS KENNEDY SANTANA DA ROCHA CERTIDÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEPOIMENTO ESPECIAL Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 24/07/2024 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD CERTIFICO QUE EFETUEI AGENDAMENTO NO SIDESP PARA A OITIVA ATRAVÉS DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA TESTEMUNHA E.M.M.D.N.
NO FÓRUM DE CEILÂNDIA.
Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4536 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
29/05/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/05/2024 04:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:21
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 18:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/04/2024 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709399-49.2024.8.07.0018
Katia Balduino de Souza
Real M. LTDA
Advogado: Juliana Giovanetti Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:04
Processo nº 0702638-70.2022.8.07.0018
Subsecretario da Receita da Secretaria E...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 13:54
Processo nº 0721473-89.2024.8.07.0001
Simone Maria Salazar Queiroz
Renato Batista Silva
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:41
Processo nº 0709493-94.2024.8.07.0018
Daniel Falcao da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 00:21
Processo nº 0721496-35.2024.8.07.0001
Nova Securitizadora S.A.
Kapital Sociedade Educacional S/S LTDA
Advogado: Jefferson Lima Roseno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:11