TJDFT - 0721473-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SIMONE MARIA SALAZAR QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721473-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIMONE MARIA SALAZAR QUEIROZ REVEL: RENATO BATISTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 203934216 c/ ID. 204589019), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:12
Homologada a Transação
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18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721473-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIMONE MARIA SALAZAR QUEIROZ REVEL: RENATO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a REVELIA do requerido RENATO BATISTA SILVA, eis que, apesar de citado (ID. 200977871), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID. 203793956).
Fica a parte autora intimada a esclarecer se requer a homologação judicial do acordo celebrado (ID. 203934216).
Caso pretenda a homologação, instrua-se com cópia de documento de identidade com foto do requerido, eis que se trata de parte revel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:59
Decretada a revelia
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721473-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIMONE MARIA SALAZAR QUEIROZ RENATO BATISTA SILVA (CPF: *46.***.*09-45); Nome: RENATO BATISTA SILVA Endereço: SEPS 713/913, BLOCO A APTO 326 - COND MULTIPLUS, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-135 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198528819 Petição Inicial Petição Inicial 24052915405006400000181389737 198528838 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24052915405089800000181389749 198528839 03 - Doc de identificação - Autora Documento de Identificação 24052915405129300000181389750 198528841 04 - Contrato de locação Contrato 24052915405173700000181389752 198528842 05 - Declaração de débitos Documento de Comprovação 24052915405264500000181389753 198531495 06 - Comprovante de pagamento - custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24052915405329400000181389756 198528437 Certidão Certidão 24052916091667200000181388012 -
29/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:30
Outras decisões
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29/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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