TJDFT - 0713992-34.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo FIAT, TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: ARGO DRIVE (S-DESIGN TECH) 1.0 6V FIREFLY4P COM AG, COR: BRANCA, ANO: 2022/2022, PLACA: REU9J77, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de concedida a ré.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Constrição retirada em ID 198457906.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713992-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SANDRA DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O ofício de ID 195775303 informa a não concessão de efeito de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em continuidade ao feito, verifico que o veículo foi apreendido em 27/04/2024 (ID 195088891), e que não houve purgação da mora.
Desse modo, defiro o pedido de ID 195963041 e determino a retirada da restrição do Renajud.
Segue anexo o comprovante de desbloqueio.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica a contestação de ID 196765036.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:26
Outras decisões
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:28
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2022 15:24
Recebidos os autos
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22/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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