TJDFT - 0708596-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
10/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:22
Outras decisões
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:53
Outras decisões
-
16/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR)
-
16/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 15:35
Outras decisões
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708596-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da ordem de emenda, um vez que é necessária a verificação do cumprimento do contrato pela parte ré, ou seja, se houve a disponibilização dos valores na conta do autor.
Não se pede extratos do INSS a indicar a cobrança das parcelas, mas sim os extratos bancários do período da contratação.
Por economia processual, concedo ao autor novo prazo de 15 dias para que junte aos autos cópia do extrato bancário de todas as contas bancárias que possui, relativo ao período de setembro a dezembro de 2022, inclusive extrato do Registrato, emitido gratuitamente pelo Bacen.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
20/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:31
Indeferido o pedido de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR)
-
22/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708596-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faço constar que o autor distribuiu neste juízo, além deste feito, os processos de no. 0708575-63.2023.8.07.0006 e 0708588-62.2023.8.07.0006, envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o questionamento de contratos diversos.
No mais, a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
No mesmo prazo deverá anexar aos autos cópia do extrato bancário de todas as contas bancárias que possui, relativo ao período de setembro a dezembro de 2022, inclusive extrato do Registrato, emitido gratuitamente pelo Bacen.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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