TJDFT - 0706940-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JORGE CANDIDO DA SILVA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de COLEGIO POSITIVO PINGO DE GENTE LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706940-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JORGE CANDIDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: COLEGIO POSITIVO PINGO DE GENTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa proposta por JORGE CANDIDO DA SILVA JUNIOR contra COLEGIO POSITIVO PINGO DE GENTE LTDA - ME e INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Afirma que, nos autos da ação principal, já foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, todas sem sucesso.
Assim, requer a procedência do incidente para que o cumprimento de sentença possa alcançar os bens das empesas.
DECIDO.
Os documentos de ID. 160481018 demonstram a utilização de cártula de cheque da empresa INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-98 para pagamento de despesas da sócia com academia.
No mais, é possível verificar que, no processo acima citado, os recursos originários da empresa COLEGIO POSITIVO PINGO DE GENTE LTDA ME | CNPJ: 026.952.429/0001-72 foram utilizados para pagamento de parcelas de acordo (ID. 160481019).
Estas questões corroboram a alegação do requerente de confusão patrimonial.
Os executados não possuem quaisquer bens capaz de satisfazer o débito, conforme as diligências realizadas nos autos associados.
Assim, resta demonstrada a utilização da personalidade jurídica da empresa ré para blindar seus patrimônios e esquivar-se do adimplemento de débitos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para o fim de estender os efeitos da sentença ao patrimônio da COLEGIO POSITIVO PINGO DE GENTE LTDA - ME e INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:36
Outras decisões
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22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706940-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JORGE CANDIDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: COLEGIO POSITIVO PINGO DE GENTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRECHE PINGO DE GENTE EIRELI - ME CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 166152749 e 166150823).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:30:15.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
25/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CANDIDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *23.***.*49-53 (REQUERENTE).
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01/06/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 15:59
Outras decisões
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30/05/2023 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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