TJDFT - 0710838-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 21:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/09/2024 09:00
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-87 (AGRAVADO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/09/2024 10:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 07:44
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-87 (RECORRIDO) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 22:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 08:42
Publicado Pauta de Julgamento em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:21
Juntada de pauta de julgamento
-
27/06/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/06/2024 12:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria devolvida a esta Instância deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a decisão. 1.1.
Assim, descabe a análise pela Instância Revisora da matéria não apreciada pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 3.
A mera inércia da executada em apresentar bens à penhora, sem qualquer elemento a demonstrar omissão dolosa, com intuito de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
28/05/2024 16:37
Conhecido em parte o recurso de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/03/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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