TJDFT - 0721757-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 19:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de OLGA ALVES SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:19
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 01:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:55
Juntada de pauta de julgamento
-
29/10/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OLGA ALVES SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OLGA ALVES SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721757-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: DANIELLE ALVES SOUSA, OLGA ALVES SOUSA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (ID nº 64325980). 2.
Intimem-se as embargadas para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/09/2024 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA CNIB.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
INJUSTIFICÁVEL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DO SISTEMA PARA A FINALIDADE BUSCADA. 1.
Julga-se prejudicado o agravo interno que tem o mesmo objetivo do recurso principal, tendo em vista a idêntica finalidade processual, consubstanciada na reforma da decisão recorrida. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de integrar e dar publicidade a todas as indisponibilidades de bens já decretadas pelos magistrados e autoridades administrativas no país. 3.
Não é cabível a realização de pesquisa na CNIB como meio de localização de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade. 4.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não se admite. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:22
Prejudicado o recurso
-
03/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 12:04
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OLGA ALVES SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721757-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: DANIELLE ALVES SOUSA, OLGA ALVES SOUSA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 59711981). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se as agravadas para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/07/2024 01:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OLGA ALVES SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721757-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: DANIELLE ALVES SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: OLGA ALVES SOUSA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a diligência por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (proc. nº 0017335-95.2016.8.07.0003, ID nº 194412958). 2.
A agravante alega, em suma, que a decisão que indeferiu a realização da diligência pleiteada não seria razoável e merece ser reformada, uma vez que já esgotou todos os meios que dispunha com o intuito de localizar bens, valores e direitos da agravada passíveis de penhora. 3.
Sustenta que a adoção de medidas atípicas seria necessária no caso concreto como mecanismo de coagir as agravadas a providenciar o pagamento da dívida, uma vez que todas as outras pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não tiveram sucesso. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 59624998, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade principal dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros,têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 10.
Do mesmo modo, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou proceder à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados.
Já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos em nome do executado, ora agravado, sem êxito, conforme se verifica no processo originário. 12.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessa ferramenta representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente porque possui caráter residual. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 16.
Para que haja justo motivo em adotar as medidas atípicas supracitadas, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição da devedora. 17.
Ao requerer provimento jurisdicional específico, é dever das partes comprovar que a medida terá o efeito prático pretendido, de modo a efetivar os princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. 18.
A realização e reiteração de diligências sem a comprovação de efetividade, interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando os interesses de ambas as partes. 19.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.
Confira-se: “Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.” 20.
No sítio eletrônico da CNIB, há a informação de que os principais objetivos dessa Central são: “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens” (informação disponível no endereço eletrônico , acesso em 29/5/2024). 21.
Também consta que“na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”(disponível em: , acesso 20/2/2024). 22.
A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelos magistrados e autoridades administrativas no país. 23.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido.
Precedentes: Acórdãos: 1217761; 1213392 e 1211802. 24.
A “utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos Magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim, não havendo que se falar em intimação para pagamento via judicial.” (Acórdão 1253308, 07277579220198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 11/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 25.
Não há decreto judicial de indisponibilidade de bens dos agravados.
Não encontrar bens para penhora não equivale à indisponibilidade. 26.
Sem perder de vista a importância dessa inovação processual, a análise do caso concreto revela que as medidas pleiteadas são inócuas para a obtenção do resultado pretendido, diante da ausência de comprovação da sua eficácia e pelo fato de já terem sido realizadas outras diligências com o intuito de auxiliar a credora na persecução do crédito. 27.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP sob a sistemática dos repetitivos, registrados no Tema nº 1137 cuja questão submetida a julgamento é “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” 28.
A Corte Especial, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Marco Buzzi, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão (CPC, art. 1.037, II). 29.
Contudo, há distinguishing que permite o julgamento do recurso, pois a medida pleiteada na origem foi indeferida por falta de demonstração dos pressupostos mínimos de efetividade, nos termos anteriormente salientados. 30.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 31.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 32.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Ceilândia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 33.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 34.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 35.
Publique-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/05/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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