TJDFT - 0748038-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONILCE DE FATIMA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
TERMO INICIAL.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, não se aplica o Tema 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Em relação ao período de incidência dos índices de correção monetária, restou claro que o acórdão exequendo determinou a aplicação do INPC como fator de correção, nos termos do Tema 905 do c.
STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando, a partir de então, será utilizada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. 5.
Verificado que no processo de origem já houve a discussão quanto à tese defendida pelos ora Agravantes, que não foi acolhida, incabível a rediscussão da matéria, pois preclusa. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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