TJDFT - 0705938-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705938-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCI MENDES MOREIRA REU: NILZA DE PAULA CAVALERO, IZANIL DE PAULA CAVALERO, ROSELANE DE PAULA CAVALERO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DALCI MENDES MOREIRA em face de NILZA DE PAULA CAVALERO, IZANIL DE PAULA CAVALERO e ROSELANE DE PAULA CAVALERO, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que fez contrato verbal de corretagem com o Sr.
Isauciano e sua esposa Nilza para a venda do imóvel situado no LOTE 10, DO CONJUNTO 05, DA QUADRA 05, NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, o qual foi avaliado em R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais).
Declara que, após os trabalhos de divulgação, levou uma cliente à casa dos réus e a venda foi feita com os clientes já captados por ela, mas sem sua participação, ou seja, a venda foi concretizada à sua revelia (da autora).
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 18.660,00 a título de taxa de corretagem, que corresponde a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
Ante o óbito da parte IZAUCIANO JOSE DE SOUZA CAVALERO, o polo passivo da demanda foi integrado pelos herdeiros IZANIL DE PAULA CAVALERO e ROSELANE DE PAULA CAVALERO, filhos do falecido.
Contestação de Izanil de Paula apresentada em ID 173323923, quando pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Contestação de Roselane de Paula em ID 173323944, quando, de igual modo, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 175106554.
Decisão de saneamento em ID 204919717.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 217778061.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito, além do que presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Destaco que não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor relativo à comissão de corretagem que afirma lhe ser devido em razão da parceria firmada com o Sr.
Isauciano e sua esposa Nilza para a venda de imóvel.
No início do feito, houve notícia de óbito do Sr.
Isauciano, razão porque os herdeiros Izanil e Roselane foram integrados no polo passivo da demanda.
Assim, o que se discute é se o negócio foi concretizado em razão da intermediação realizada pela parte autora, o que importa aferir se os seus serviços prestados alcançaram o resultado esperado, capaz de justificar o pagamento de remuneração na forma alegada na inicial.
O Código Civil possui o seguinte regramento sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Como se vê, o contrato de corretagem é um contrato de resultado, sendo exigível que o negócio se concretize para que a comissão de corretagem seja devida.
Isto porque, a referida comissão, via de regra, advém do fruto da venda, do qual o vendedor retira o percentual acordado como retribuição pelo trabalho do corretor.
Sobre o tema, ensina Silvio de Salvo Venosa: “O corretor somente fará jus à remuneração, denominada geralmente comissão, se houver resultado útil, ou seja, a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar no negócio, nos termos do Art. 725, acima transcrito. nesse sentido, se não for concretizada a operação, a comissão será indevida, por se tratar a intermediação de contrato de resultado.” (in Direito Civil, Contratos em espécie, Vol.
III, editora Atlas, 3ª edição, p. 566 e 567)".
O trabalho do corretor se resume a aproximar as partes (vendedor e comprador) e colaborar para o fechamento do negócio, quando então fará jus à sua comissão de corretagem, devida pelo vendedor em razão dos costumes e de quem contratou, salvo convenção contratual em sentido contrário.
No caso dos autos, os elementos probatórios evidenciam e me convencem que o negócio de jurídico se concretizou, fruto do resultado da intermediação da autora.
O Sr.
Vicente de Paula, em sede de sua oitiva, declara, em suma que: "foi o comprador do imóvel; conheceu o imóvel por meio de sua ex-companheira; conhece a Sra.
Dalci, mas que ela não intermediou a venda do bem como sua corretora, ressaltando que conheceu o bem por sua ex-companheira; soube, por sua ex-companheira, que a Sra.
Dalci tinha alguma coisa 'a ver' com essa transação; a partir de aproximação do cliente, o que diz ter sido por sua ex-companheira, as tratativas de fechamento do negócio se deram diretamente com os vendedores; desconhece os termos da negociação da corretora com os vendedores; fazia contato com os vendedores diretamente." A testemunha Cristiane Raquel, quando de sua oitiva, declara, em síntese, que: "foi inquilina do Sr.
Isauciano e sua esposa Nilza; morou lá aproximadamente entre 2017 e agosto de 2018; pagava o aluguel à Sra.
Nilza; a casa já tinha placa de venda quando se mudou e que, com o passar do tempo, foi informada pelos moradores que iriam colocar a casa à venda, garantindo a ela 6 meses, mesmo após a venda, para que se organizasse para sair do bem; os proprietários informaram que uma corretora de nome Dalci estaria anunciado o bem e que, se a corretora fosse levar algum cliente para conhecer o bem, seria avisado à inquilina com antecedência acerca da visita; passado algum tempo, a Sra.
Dalci levou um casal de clientes para conhecer a casa, o qual se interessou imediatamente para comprar o bem; a instrução da Sra.
Nilza era no sentido de que a casa só era para ser mostrada com o acompanhamento da Sra.
Dalci; passados alguns dias, o mesmo casal que foi acompanhado pela Sra.
Dalci, num primeiro momento, foi desacompanhado para conhecer a casa, de modo que informou ao casal que só tinha autorização para mostrar a casa juntamente com a Sra.
Dalci; numa terceira oportunidade, o Sr.
Isauciano informou-lhe que iria mostrar a casa ao mesmo casal, de modo que, um tempo depois, o Sr.
Isauciano informou que tinha vendido a casa ao aludido casal; encontrou com a Sra.
Dalci nas proximidades da escola de seus filhos e comentou sobre a venda da casa, a qual estranhou o desconhecimento do corretora; disse que o condomínio onde estava edificada a casa que morava, por ser um condomínio grande, não era de tão fácil visualização, era um pouco mais escondida; não se recorda do valor venal do imóvel; acredita não ter ido ninguém além do aludido casal comprador olhar a casa; a única pessoa que estava autorizada a mostrar a casa era a Sra.
Dalci; o fechamento do negócio se deu na sala da casa negociada sem a presença da corretora Dalci." Eis a síntese dos depoimentos que elucidam as controvérsias.
Os demais depoimentos se mostram descritos nas peças principais do feito (petição inicial, contestação e réplica) ou são irrelevantes para resolver a controvérsia.
Contudo, a dinâmica dos fatos restou elucidada no curso da audiência de instrução, oportunidade na qual os depoimentos apresentados foram aptos a esclarecer como se deu a transação.
Restou incontroverso nos autos que a autora formulou com o Sr.
Isauciano e a Sra.
Nilza um contrato de corretagem, ainda que verbal.
A inquilina que morava no bem informou de forma clara que a Sra.
Nilza declarou que qualquer visita à casa se daria com contato apenas com a Sra.
Dalci.
O próprio comprador da casa, a testemunha Vicente de Paula, mesmo tímido quanto à prestação de informações da negociação confessou que soube, por sua ex-companheira, que a Sra.
Dalci tinha alguma coisa a ver com essa transação; ou seja, era nítido o reconhecimento da existência de uma corretora envolvida na relação contratual.
Em que pese os réus firmarem sua tese no sentido de que a casa podia ser vista por quem passasse na avenida ou que a corretora não informou os proprietários acerca do interesse dos potenciais clientes, não é suficiente para afastar o efeito “resultado” na negociação.
Ou seja, foi a corretora quem levou a casa a conhecimento dos compradores, os quais optaram por procurar diretamente os donos do bem, talvez para usar o valor que seria pago a título de corretagem como desconto na aquisição do imóvel, o que se admite como mera hipótese, uma vez que não provado no feito.
O fato é que não há razão de ser de os compradores do bem tentarem negociar diretamente com os proprietários.
Nesse sentido, destaca-se que a corretora Dalci não firmou contrato com os compradores do bem, mas sim com os vendedores/proprietários a quem cabiam o dever de lealdade e boa-fé na contratação.
O fato é que, do que apurado no feito, a corretora Dalci foi a responsável por unir os compradores da casa aos proprietários, o que entendo que a corretora não conduziu conjuntamente o fechamento do negócio por má-fé, sobretudo por culpa dos vendedores da casa com quem a Sra.
Dalci tinha firmado acordo de intermediação, muito embora não tenham as partes estipulado previamente um valor a título de comissão.
Com efeito, é inconteste que o negócio jurídico foi realizado por força da atuação de aproximação útil da autora, com anuência dos proprietários, representados nessa ocasião pelos réus, por força de sucessão processual, de modo que a autora deve ser remunerada pelo trabalho efetivado, a despeito da ausência de um contrato escrito de corretagem.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE VERBAL DE CORRETAGEM.
OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA.
PERCENTUAL.
ARTIGO 724 DO CC.
Nos termos dos artigos 722 e 725, do Código de processo Civil, é devida a comissão de corretagem quando houver ajuste entre as partes, mesmo que verbal, e a intermediação do corretor resultar na concretização da compra e venda.
Comprovado que o negócio jurídico foi realizado por força da atuação de aproximação útil do corretor, deve ser este remunerado pelo trabalho efetivado, devendo o percentual da corretagem, na ausência de ajuste entre as partes, ser arbitrado segundo a natureza do negócio e usos locais.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. (Acórdão 953394, 20140111738670APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 14/7/2016.
Pág.: 186/198) Grifei Como dito acima, o contrato de corretagem constitui obrigação de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel, hipótese que se amolda ao caso em questão.
Quanto ao percentual da corretagem, certo é que na ausência de ajuste entre as partes, a lei estabelece que “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais” (art. 724, CC).
No caso dos autos, a autora postula pelo pagamento de 6% sobre o valor da venda da casa que foi R$ 311.000,00, resultando numa cobrança de R$ 18.660,00 a título de co O contrato de ID 122293112 - Pág. 11 está em consonância com o valor indicado pela parte autora, o qual deve ser considerado como referência para fixação da taxa de corretagem.
O documento de ID 122293112 - Pág. 19 faz referência a normal dentro da classe dos corretores de imóveis e dá nota no sentido de que a comissão para venda de imóveis urbanos no âmbito do Distrito Federal é de 6 a 8%, de modo que não havendo convenção em sentido contrário a fixação do patamar mínimo é medida adequada.
Desse feita, fixo como pagamento devido pelos réus o importe de 6% do valor do bem.
Por tudo isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR os réus a pagar o valor de R$ 18.660,00 da seguinte forma: a Sra.
NILZA DE PAULA CAVALERO na proporção de 50% solidariamente com os herdeiros do “de cujus” IZANIL DE PAULA CAVALERO e ROSELANE DE PAULA CAVALERO, cada um na proporção de 25%, acrescido de correção monetária desde a assinatura do contrato de compra e venda (23/02/2018 – ID 122293112 - Pág. 11) e juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos herdeiros, suas responsabilidades se limitam às forças da herança.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 17 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
25/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/03/2025 17:09
Outras decisões
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13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:28
Publicado Ata em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2024 16:50
Outras decisões
-
14/11/2024 16:49
Juntada de ata
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705938-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCI MENDES MOREIRA REU: NILZA DE PAULA CAVALERO, IZANIL DE PAULA CAVALERO, ROSELANE DE PAULA CAVALERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A controvérsia reside na existência de pacto entre as partes, com exclusividade, para a venda do imóvel em comento.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
Designe-se audiência de instrução, ficando facultada a apresentação de rol pelos réus, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705938-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as partes RÉS apresentaram contestação (ID 173323923 e 173323944) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Samambaia-DF, 29 de setembro de 2023 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705938-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALCI MENDES MOREIRA REU: NILZA DE PAULA CAVALERO RÉU ESPÓLIO DE: IZAUCIANO JOSE DE SOUZA CAVALERO REPRESENTANTE LEGAL: NILZA DE PAULA CAVALERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a 1ª ré (esposa do 2º réu) atendeu ao comando judicial de id n. 140193654 e informou que não há inventário encerrado ou em curso (id n. 14589673), defiro o pedido de id n. 144684470 e determino a inclusão do herdeiro de IZAUCIANO JOSE DE SOUZA CAVALERO no polo passivo.
Inclua-se Izanil de Paula Cavalero, brasileiro, CPF nº: *92.***.*93-91 e Roselane de Paula Cavalero, CPF nº: *95.***.*12-91 no polo passivo (dados em id n. 144684470) e exclua-se o espólio.
Cite-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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30/06/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 20:20
Recebidos os autos
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26/06/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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