TJDFT - 0706542-71.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766590-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA GOMES FREITAS REQUERIDO: 15.269.777 CLEISON ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se REMARCAR A AUDIÊNCIA para algum espaço disponível na pauta em função de cancelamentos, após o dia 03 de outubro, com tempo necessário para se intimar as partes.
Informamos que as audiências começam pontualmente no horário agendado, sem qualquer atraso.
Caso transcorram 2 (dois) minutos do horário da audiência sem autorização de ingresso, é provável que haja algum problema tecnológico.
Nesses casos, ou em qualquer outra dificuldade de acesso, as partes devem contatar este 5º NUVIMEC por WhatsApp, preferencialmente, ou por ligação telefônica durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone: (61) 3103-1792 Após casos semelhantes, verificamos dificuldades pontuais de acesso para partes e advogados ao utilizarem o link pelo navegador (Chrome, Edge, Mozilla e outros).
No entanto, não há relatos de que o problema ocorra quando o acesso é feito pelo aplicativo, seja no celular ou no computador.
Comunicaremos a Microsoft sobre as falhas identificadas e recomendamos o uso do aplicativo, pois não há registros de intercorrências nesse formato.
Baixe o aplicativo no computador ou em seu celular.
Assinado e datado digitalmente. -
20/09/2024 09:42
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de EUDO BARBOSA FERNANDES - CPF: *89.***.*57-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/06/2024 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO SOLICITADA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LINHA TELEFÔNICA.
CANCELAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATURA TELEFÔNICA QUITADA.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALORAÇÃO.
CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO.
REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica litigiosa é de natureza consumerista, na medida em que as partes se subsomem às figuras de consumidor e fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ocorre falha na prestação de serviço de telefonia quando terceiro, passando-se pelo consumidor, promove alteração no contrato de prestação de serviço de telefonia, ensejando a migração para plano diverso e posterior cancelamento de linha telefônica. 3.
A responsabilidade civil garante o dever de reparar eventual lesão, conforme previsto no art. 927, caput, do mesmo Código.
Assim, existente dano indenizável, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, impõe-se a condenação do autor do ato ilícito a reparar o prejuízo a que deu causa. 4.
Deixando a operadora de telefonia de adotar as medidas necessárias a evitar a migração e ulterior cancelamento de linha telefônica de que era titular o autor, decorre daí sua responsabilidade, como fornecedora de serviços, pelos prejuízos suportados pelo consumidor, sem prejuízo da obrigação de reestabelecer a linha telefônica indevidamente cancelada. 5.
Paga a fatura telefônica relativa a serviço de que não usufruiu o consumidor, deve a operadora de telefonia ressarcir ao consumidor a importância por ele quitada sem a correspondente contraprestação. 6.
Tem-se por caracterizado o dano moral quando violado algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa natural tem prejudicado algum de seus atributos pessoais, tais como seu nome, sua honra, liberdade ou integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 4.1 Hipótese em que os elementos trazidos aos autos evidenciam ter o bloqueio da linha telefônica do apelado, a pedido de terceiro, extrapolado dos transtornos aceitáveis na vida cotidiana, situação concreta que ultrapassa os marcos do mero dissabor. 7.
A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. 5.1 As circunstâncias do caso concreto que autorizam a redução do valor da indenização por danos morais fixados na sentença recorrida. 8.
A interposição de recurso pela parte vencida e a defesa de teses ao intuito de obter posição jurídica mais favorável a seus interesses não configura, por si só, litigância de má-fé.
Ademais, injustificável a imposição de penalidade quando inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:01
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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