TJDFT - 0738615-14.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL NICOLAU PEREIRA BRANDAO em 25/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM DUPLICIDADE PELA MESMA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
II- CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE E NECESSIDADE DO APELO PARA SUPERAR SITUAÇÃO PREJUDICIAL.
VERIFICAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DILAETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
TESES RECURSAIS DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
III- AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
ALEGADA MÁ GESTÃO.
PEDIDO INDETERMINADO.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IV- PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de apelação pela parte autora contra sentença terminativa impede, em razão da preclusão consumativa, o manejo subsequente de novo recurso.
Segunda apelação não conhecida. 2.
Há necessidade e utilidade no manejo de apelação contra sentença que, ao indeferir a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito, mormente porque, na hipótese, o ajuizamento de outra demanda idêntica pressupõe, além do pagamento de novas custas processuais, a correção de vício que a parte autora considera inexistente.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 3.
Atrelado ao interesse recursal e aos postulados do contraditório e da ampla defesa está o princípio da dialeticidade dos recursos, que impõe à parte litigante, ao manifestar sua inconformidade com o ato judicial impugnado, o dever de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais postula novo julgamento da questão decidida.
Impõe-se o juízo negativo de admissibilidade dos capítulos do recurso que rebatem matérias que sequer foram consideradas na sentença recorrida.
Acolhida em parte a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal. 4.
Ressalvadas as exceções legalmente previstas, incumbe ao autor formular pedido certo e determinado, não sendo exigível do juiz e/ou da parte adversa a elaboração de cálculos próprios para desvendar o valor pretendido pelo demandante. 5.
Ciente da sanção processual que lhe seria imposta, a inércia da parte ante a ordem de emenda à petição inicial para especificar o montante buscado a título de indenização por danos materiais justifica o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, I, do CPC, porque ultrapassado o limite do princípio da cooperação (art. 6o do CPC), que também deve orientar o comportamento dos litigantes. 6.
Primeiro recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Segundo recurso não conhecido. -
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:59
Conhecido o recurso de MANOEL NICOLAU PEREIRA BRANDAO - CPF: *41.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/09/2023 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
18/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 11:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e MANOEL NICOLAU PEREIRA BRANDAO - CPF: *41.***.*58-87 (APELANTE) em 27/05/2022.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MANOEL NICOLAU PEREIRA BRANDAO em 27/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} 16)
-
02/05/2022 19:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2022 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 07:43
Recebidos os autos
-
09/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/03/2022 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL NICOLAU PEREIRA BRANDAO - CPF: *41.***.*58-87 (APELANTE).
-
03/03/2022 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/03/2022 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/02/2022 19:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736303-70.2018.8.07.0001
Maria de Fatima Oliveira dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 16:01
Processo nº 0736303-70.2018.8.07.0001
Maria de Fatima Oliveira dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2018 16:51
Processo nº 0021895-23.2015.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Nao Ha
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 12:20
Processo nº 0021895-23.2015.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Nao Ha
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 16:14
Processo nº 0712557-48.2024.8.07.0007
Rubens Furtado de Oliveira
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Davi de Souza Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:23