TJDFT - 0702001-44.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:48
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MORAIS em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
DATA DO SAQUE.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Diante da inexistência de elementos que permitam aplicar a técnica do distinguishing, a tese vinculante firmada pelo STJ justifica a cassação da sentença recorrida que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para a demanda indenizatória que tem como causa de pedir suposta má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3.
Inexistindo, nos autos, qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que o autor somente tomou conhecimento da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP em momento diverso, deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, a data do saque, notadamente quando afirmado pelo próprio correntista que, na ocasião, já havia notado irregularidades na administração de sua conta.
Prejudicial da prescrição acolhida. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
Prejudicial da prescrição acolhida.
Extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3o, CPC). -
29/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE DE MORAIS - CPF: *99.***.*45-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/11/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MORAIS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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16/11/2022 20:24
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MORAIS - CPF: *99.***.*45-49 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:31
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2021 20:00
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:34
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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11/09/2020 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MORAIS - CPF: *99.***.*45-49 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/09/2020.
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11/09/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:43
Recebidos os autos
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31/08/2020 13:43
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/08/2020 12:54
Recebidos os autos
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31/08/2020 12:54
Recebidos os autos
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10/07/2020 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2020 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2020 14:22
Recebidos os autos
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10/07/2020 14:22
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/07/2020 16:01
Recebidos os autos
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09/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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