TJDFT - 0745294-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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04/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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11/06/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745294-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS REU: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda observando, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, considerando que a autora requer a declaração da inexigibilidade de dívida, deverá considerar o montante da dívida para efeitos de valor da causa, o qual deverá ser somado com o pedido de indenização por danos morais.
Com o ajuste, o teto dos juizados será ultrapassado, tornando os juizados incompetentes para o processamento da demanda.
Deverá a parte autora se manifestar sobre tal fato e requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 14:23:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 06:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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