TJDFT - 0703903-32.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:13
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/03/2025 15:39
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO - CPF: *30.***.*86-49 (APELANTE)
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14/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 01:17
Processo Reativado
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26/06/2024 12:51
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
II- GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO REVOGADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INTERESSE NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO.
III- AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA CASSADA.
ART. 1.013, 4o, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
IV- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada.
Ausência de interesse do apelante na postulação do mencionado benefício.
Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável.
Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.
Inexistindo, nos autos, qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que a parte autora somente tomou conhecimento da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP em momento diverso, deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, a data do saque, ocasião em que a correntista teve contato com a quantia por ela considerada irrisória.
Prescrição afastada. 4.
Inviável aplicar a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 4o, do CPC, quando a sentença que equivocadamente reconhece a prescrição houver sido proferida antes da intimação do réu para apresentar sua resposta, ocasião em que poderá, além de refutar os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos na petição inicial, acostar provas documentais aptas a corroborar com a defesa eventualmente apresentada, nos termos do art. 434 do CPC. 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão admitida, parcialmente provido.
Sentença cassada. -
29/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:59
Conhecido o recurso de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO - CPF: *30.***.*86-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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17/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:23
Decorrido prazo de ROSA AMELIA LIMA TELES CARVALHO - CPF: *30.***.*86-49 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:35
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
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28/10/2020 22:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema )
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28/10/2020 22:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 27/10/2020.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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02/10/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 18:09
Recebidos os autos
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30/09/2020 18:09
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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02/09/2020 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/09/2020 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/09/2020 09:46
Recebidos os autos
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02/09/2020 09:46
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/09/2020 14:02
Recebidos os autos
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01/09/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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