TJDFT - 0716992-60.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:01
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABEHT EVANGELISTA ESTRELA MATOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RENASCER PLANO FUNERARIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA POR “MONOPÓLIO”.
COMPROVAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 376 DO CPC. 1.
A relação jurídica em apreço apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Inexiste falha na prestação do serviço quando o fornecedor presta as informações necessárias para o cumprimento das disposições contratuais, assim como orienta o consumidor sobre os procedimentos para transferência do corpo entre localidades não abrangidas diretamente por seus serviços. 3.
Conforme art. 376 do CPC, “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”; 4.
A Corte Cidadã possui entendimento assente de que “[...] como decorrência do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito (“iura novit cúria”) - o qual não depende, portanto, em princípio, de prova -, não há imprescindibilidade de juntada da legislação local ou alienígena quando da propositura da ação, salvo se o juiz a requerer, quando então abre-se prazo para que a parte cumpra com o dever de praticar o ato processual requestado” (REsp 857.614/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2008, DJe 30.4.2008.). 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de Recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Conhecido o recurso de RENASCER PLANO FUNERARIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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