TJDFT - 0721872-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721872-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIVALDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 59650354) interposto por ERIVALDO ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que, nos autos da ação nº 0702059-63.2024.8.07.0015, ajuizada pelo agravante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado (ID 196543442, na origem).
Nas razões recursais, o agravante postula, em suma, a reforma da decisão agravada (ID 196543442, na origem), buscando a concessão da tutela de urgência vindicada para a concessão antecipada do beneficiário previdenciária de natureza acidentária almejado com a pretensão inicial.
Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a legislação de regência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Em face da ausência de pedido de natureza liminar, houve o processamento do recurso (ID 59700218).
Sem contraminuta do agravado (ID 61571471).
Por meio do despacho de ID 62220657, o agravante foi instado a se manifestar sobre a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o fato de o Juiz de origem, não obstante inicialmente tenha indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que é objeto do presente agravo de instrumento (ID 196543442, na origem), ter proferido nova decisão (ID 205117132, na origem), na qual concedida a aposentadoria por invalidez acidentária ao agravante em antecipação dos efeitos da tutela, após a perícia médica oficial (ID 203539727, na origem).
Na petição de ID 62616716, o agravante requer a desistência do recurso, considerando a perda superveniente do seu objeto. É o relatório.
Decido.
O agravante requer, em suma, a desistência de seu recurso (ID 62616716), noticiando a perda superveniente do interesse recursal, faculdade que lhe é conferida pelo art. 998 do Código de Processo Civil, ainda que sem anuência do recorrido.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, e 998, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso do agravante para que produza os efeitos legais, motivo por que não conheço do agravo de instrumento interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:40
Homologada a Desistência do Recurso
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08/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721872-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIVALDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento (ID 59650354) interposto por ERIVALDO ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que, nos autos da ação nº 0702059-63.2024.8.07.0015, ajuizada pelo agravante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado (ID 196543442, na origem).
Nas razões recursais, o agravante postula, em suma, a reforma da decisão agravada (ID 196543442, na origem), buscando a concessão da tutela de urgência vindicada para concessão antecipada do beneficiário previdenciária de natureza acidentária almejado com a pretensão inicial.
Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a legislação de regência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Em face da ausência de pedido de natureza liminar, houve o processamento do recurso (ID 59700218).
Sem contraminuta do agravado (ID 61571471). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifica-se que o Juiz de origem, não obstante inicialmente tenha indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que é objeto do presente agravo de instrumento (ID 196543442, na origem), proferiu nova decisão (ID 205117132, na origem), na qual concedida a aposentadoria por invalidez acidentária ao agravante em antecipação dos efeitos da tutela, após a perícia médica oficial (ID 203539727, na origem).
A bem do disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante a se manifestar sobre a perda superveniente do interesse recursal, a implicar a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVALDO ALVES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721872-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIVALDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO ALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que, nos autos do procedimento comum n.º 0702059-63.2024.8.07.0015 ajuizado pelo agravante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulada.
O agravante é isento do pagamento de custas (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único). É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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