TJDFT - 0726933-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
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29/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
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18/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO CASSIANO BERNARDO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726933-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Ao Banco do Brasil para que autorize o curador, RICARDO CASSIANO BERNARDO DA SILVA - CPF: *35.***.*72-00, a utilizar o cartão de crédito da curatelada, LEATRICE TECHIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *64.***.*23-91, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Saliento, contudo, que o uso do cartão deve se restringir apenas à utilização do cartão de crédito, não se tratando de autorização para contratação de outras modalidades de crédito ou empréstimo.
Confiro à presente decisão, força de ofício, o que dispensa a Secretaria do Juízo de expedir o referido documento.
Deverá ainda o curador imprimir esta decisão, devidamente assinada eletronicamente, e apresentar ao gerente da conta bancária da incapaz para que proceda com a rotina bancária necessária para o cumprimento da ordem.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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08/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/07/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:26
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726933-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ BERNARDO DA SILVA, RICARDO CASSIANO BERNARDO DA SILVA, ADRIANA ANGELINA BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: LEATRICE TECHIO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
ID 197968469 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 196779649.
Alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença deixou de se manifestar acerca da autorização específica para o curador utilizar o cartão de crédito da curatelada. .
Intimado, o MPDFT oficiou pelo conhecimento e provimento dos embargos ID 196877928.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto na inicial os requerentes formularam pedido de “Autorização específica para que o curador possa utilizar o cartão de crédito da curatelada, a fim de se alcançar a melhor administração”.
Da análise do dispositivo da sentença ID 196779649, verifica-se que não houve julgamento do pedido em questão, devendo ele ser, então, analisado.
Conforme bem salientou o d. representante do MPDFT, a curatela pressupõe a administração dos bens do curatelado pelo curador, nos termos do art. 85, caput, da lei 13.146/2015, o que implica em uso de eventual cartão de crédito da pessoa, considerando ser forma de utilização de recursos patrimoniais.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos.
Assim, defiro o pedido e autorizo o curador a usar o cartão de crédito da curatelada.
Saliento, contudo, que o uso do cartão deve se restringir apenas à utilização do cartão de crédito, não se tratando de autorização para contratação de outras modalidades de crédito ou empréstimo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:48
Expedição de Termo.
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/05/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/04/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/04/2024 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/04/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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