TJDFT - 0719872-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719872-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA RÉUS: ATLÉTICA DESPORTIVA DE BRASÍLIA LTDA e TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo autor GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA com a corré ATLÉTICA DESPORTIVA DE BRASÍLIA LTDA, conforme formalizado no id. 211654605, e EXTINGO processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual em relação ao corréu TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios sucumbenciais para as partes, porquanto ensejou a necessidade da propositura da ação a "supra" aludida litisconsorte passiva.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:24
Homologada a Transação
-
20/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:19
Juntada de diligência
-
22/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719872-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA REU: ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA, TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se a devolução do mandado de citação do corréu TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES (id. 203191708).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:28
Outras decisões
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10/06/2024 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719872-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA REU: ATLETICA DESPORTIVA DE BRASILIA LTDA, TIAGO FERNANDES DE FARIA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos que instruem a inicial não constituem, "ex vi" do artigo 700, "caput" e incisos, do Código de Processo Civil, documento hábil para escudar o manejo de ação monitória.
Assim, instrua a parte autora a inicial, no que pertine aos retro aludidos documentos, com "prova escrita sem eficácia de título executivo" ou emende a inicial, elegendo a via processual adequada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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