TJDFT - 0703020-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703020-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REVEL: POLLYANA SOARES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703020-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REVEL: POLLYANA SOARES DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de POLLYANA SOARES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, no ensino fundamental do ano letivo de 2022, para o aluno Joaquim Marques Soares Bonfim, com mensalidades escolares no valor de R$821,51.
Sustenta que a ré ficou inadimplente com as mensalidades de fevereiro a outubro de 2022, perfazendo um total original de R$ 7.393,59 (sete mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos).
Argumenta que os serviços foram prestados, conforme histórico escolar.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 9.356,21 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) Juntou documentos.
Citada (ID n. 190621278), a ré não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da requerida, visto que, apesar citada, não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A parte autora sustenta que a ré está inadimplente com as vencidas de fevereiro a outubro de 2022, no valor de R$821,51 cada, totalizando o montante atualizado de R$9.356,21.
Assiste razão ao autor.
Explico.
No caso, a parte autora colacionou aos autos o contrato firmado com a ré, devidamente assinado e diário de frequência (IDs n. 185220840, 185220841), documentos estes aptos a comprovar a relação jurídica firmada entre as partes e a devida prestação dos serviços, especialmente considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344, do CPC.
Assim, tem-se que os serviços foram devidamente prestados pelo autor, sem a contraprestação de pagamento pela requerida.
Nesse ponto, ressalto que as obrigações das partes são recíprocas, devendo o contratante pagar os serviços prestados pelo contratado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve a ré arcar com o pagamento da mensalidade não paga referente aos meses de fevereiro a outubro de 2022, totalizando o montante de R$9.356,21 (ID n. 180223696 - Pág. 3).
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de POLLYANA SOARES DE ALMEIDA, para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas de fevereiro a outubro de 2022, no valor de R$821,51 cada, totalizando o montante atualizado de R$9.356,21.
Deverá o valor de cada mensalidade ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa de 2%, conforme previsto na cláusula 5ª, §1º, do contrato (Id n. 185220840), a partir da data da planilha de id 185220842, pois já atualizado ate essa data.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:16
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AUTOR).
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31/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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