TJDFT - 0734973-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734973-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: FAGNER ANDRADE SOARES CERTIDÃO Certifico que a petição de ID. 243721398, indica endereço já diligenciado sem êxito por esta serventia (conforme ADITAMENTO DE MANDADO ID 240414788 e Diligência ID 242605847).
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço válido da parte Requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 23:34:44.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
19/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:34
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734973-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: FAGNER ANDRADE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do relatório emitido pelo INFOSEG, ora juntado, que a empresa informada na petição de id. 201748833 não possui autonomia patrimonial, porquanto se trata de firma individual, não havendo distinção entre seu patrimônio e o de seu titular.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) II - O nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
III - O empresário individual confunde-se com a pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
IV - Responde judicialmente pelas dívidas de sua atividade empresarial o empresário individual regularmente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, porque possui personalidade jurídica e capacidade de ser parte. (...)" (Acórdão n. 390191, 20090510080327APC, 1ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 23/11/2009 p. 112) Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa FAGNER ANDRADE SOARES – Empadas Man, CNPJ nº 41.***.***/0001-84, limitado, contudo, a 10% de seu valor a fim de preservar a sua capacidade de funcionamento, devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento.
Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação a ser cumprido no endereço informado na petição de id. 201748833.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:46
Deferido em parte o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734973-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: FAGNER ANDRADE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF/CNPJ da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513.
Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415.
Relator Josapha Francisco dos Santos.).
Promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:07
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:50
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:34
Deferido em parte o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 18/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 01:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:15
Outras decisões
-
27/03/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/03/2023 00:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FAGNER ANDRADE SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:17
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
14/07/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:42
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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