TJDFT - 0713962-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713962-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILMARA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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