TJDFT - 0710576-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF1
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06/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710576-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Este juízo não é competente para o processamento do feito.
Explico.
Trata-se de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com alienação fiduciária em garantia (Id 192401360).
No caso, o autor ajuizou ação apenas em face da construtora, ora ré, todavia, havendo a transferência do imóvel ao credor fiduciário, certo é que este deve integrar a lide.
Segue entendimento desta e.
Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DECISÃO QUE DETERMINA INCLUSAO DA CEF NO POLO PASSIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2.
No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer.
Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato (STJ - AgInt no CC: 161539 DF 2018/0267938-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). 2.
Embora não se verifique qualquer relação jurídico-material entre a Caixa Econômica (credora fiduciária) e os demandados no que tange à construção da unidade habitacional adquirida, cujo atraso na entrega fundamenta, essencialmente, os pleitos rescisórios, a rescisão do contrato de compra e venda da unidade habitacional acarretaria a extinção da garantia do contrato de financiamento firmado, o que exige o ingresso da instituição financeira no polo passivo da demanda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1293695, 07111930420208070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, compete, pois, à Justiça Federal processar e julgar o presente feito.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal). À secretaria para que inclua a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da ação.
Após, remetam-se os autos, via Corregedoria de Justiça. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:27
Deferido o pedido de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*18-59 (AUTOR).
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08/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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