TJDFT - 0713344-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713344-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO CHIMINELLI REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERNESTO CHIMINELLI em face de VIVO S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que ao contactar a Vivo reparou que haviam diversas contas em aberto e que, possivelmente, seu nome estaria incluído na lista do REGISTRATO.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso, bem como sobre a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré exclua todas as anotações de operações de crédito em nome do autor, remetidas ao SCR do Sisbacen; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 201601655 - Pág. 1).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré apresentou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, informou sobre a existência de dívidas do réu em razão do inadimplemento de três contratos formalizados.
Informou que, não obstante as dívidas, não promoveu apontamento negativa contra a parte autora.
Requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência.
RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica nos IDs 209027696.
PROVAS Oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que, em regra, não se exige o esgotamento da esfera extrajudicial para ingresso com demanda judicial.
Não se faz presente quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da ré, em razão da suposta inscrição indevida do nome da parte requerente em Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte requerida desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora supostamente dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS FATOS Consoante relatado, sustenta a parte requerente que seu nome foi possivelmente inserido no Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN.
A ré, por sua vez, asseverou que, não obstante a existência de débitos em aberto, não promoveu a inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Analisando as provas juntadas ao feito, verifico que a demanda foi protocolada sob mero juízo de probabilidade.
E devidamente intimada, a ré negou ter inserido o nome do autor em cadastros de maus pagadores, inclusive juntando evidências do Serasa e SCPC (ID 205377442 - Pág. 1 a 205379197 - Pág. 2).
Portanto, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) anexando ou requerendo diligências para comprovar que seu nome foi inserido no Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN.
Contudo, iniciada a fase probatória, a parte autora nada requereu, afirmando que as provas juntadas ao feito eram suficientes ao julgamento da demanda (ID 209602176 - Pág. 1).
Pelo exposto, não comprovada a inserção indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em exclusão ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713344-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO CHIMINELLI REQUERIDO: VIVO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido.
Aguarde-se por mais 24h a apresentação de réplica. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713344-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO CHIMINELLI REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713344-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNESTO CHIMINELLI REQUERIDO: VIVO S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Rejeito a emenda de ID 198417616.
Isso porque o Banco Central não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que não foi responsável pela suposta inclusão do nome do autor no SCR (Sistema de Informações de Crédito).
Retifique-se, pois, a autuação para excluir BANCO CENTRAL DO BRASIL do polo passivo da demanda.
A inicial ainda carece de emenda.
A parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de "indenização material", no valor de R$ 10.000,00 pela "manutenção de seu nome nos órgãos de proteção de crédito e também nos registros do Registrato".
Esclareça, pois, a parte autora em que consistem os supostos danos materiais, bem como se o que pretende, na verdade, é a condenação à indenização por danos morais.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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