TJDFT - 0710740-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710740-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS REU: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em desfavor de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 18 de maio de 2024, compareceu à clínica requerida e realizou procedimento de botox pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que em razão da insistência do recepcionista (proprietário), que teria lhe mostrado vários resultados de pacientes após o preenchimento e lhe oferecido vários brindes, contratou pacote de preenchimento de bigode chinês, tendo pago o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pelos dois procedimentos.
Alega que não obteve nenhum resultado com os tratamentos.
Afirma que ao questionar à atendente acerca dos resultados, foi informada que, no caso do preenchimento, seria necessário a contratação de mais pacotes, vez que os 0,5 ml contratados não teriam efeito, o que considera abusivo, vez que não teria recebido essa informação no momento da contratação.
Sustenta que existem inúmeras reclamações da empresa no site “Reclame Aqui” e processos ajuizados, o que provaria a recorrência da conduta da requerida.
Requer a condenação da requerida à restituição do valor pago pelos procedimentos em dobro, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); a compensação por danos morais; e que seja oficiado à ANVISA, vez que o produto que a requerida oferece não existe na quantidade de 0,5 ml, o que mostra que estariam reutilizando o mesmo frasco em mais de um paciente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme ID. 201875158, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 203467748), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se, no entanto, que a revelia não induz a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o juiz formar seu conhecimento a partir da análise das alegações da requerente em confronto com as provas anexadas aos autos.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da autora, melhor sorte não lhe assiste quanto ao pleito de restituição dos valores despendidos com os procedimentos que supostamente não teriam gerado nenhum resultado (botox e preenchimento de bigode chinês).
Com efeito, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não demonstrou que o serviço teria sido prestado de forma ineficiente, sobretudo ao se considerar que a primeira aplicação do botox foi realizada em 18 de maio de 2024, a ação foi ajuizada em 23 de maio e pelas informações fornecidas pela clínica o resultado do botox só apareceria em torno de 7 a 14 dias, sendo que no retoque (ainda não realizado pela requerente no momento do ajuizamento da ação) e já agendado pela clínica, seria feita a quantidade necessária para a fixação do procedimento (id. 19791161).
Ademais, no que concerne ao preenchimento de bigode chinês, em conversa com preposta da requerida, a requerente é informada que, a depender do resultado almejado neste procedimento, seriam necessárias mais sessões.
Ora, tendo em vista que a requerente contratou o preenchimento com quantidade pré-estabelecida de produto a ser aplicado na região e que cada organismo responde de forma diferente à aplicação, não é razoável esperar que o resultado do preenchimento correspondesse exatamente à expectativa da consumidora, tampouco que em caso de insatisfação da paciente, fosse aplicado mais produto (sem acréscimo de valor) até o alcance do pretendido efeito.
Efetivamente, uma vez não demonstrada a falha na prestação do serviço, mas tão somente o aparente inconformismo da requerente com o resultado final dos procedimentos realizados, não há de se falar em restituição dos valores despendidos com a contratação dos pacotes.
Diante da ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito pela ré, também não restaram caracterizados danos morais.
Ademais, os fatos narrados não configuraram violação ao direito de personalidade da autora.
No que concerne ao pleito de que seja oficiado à ANVISA, deverá a requerente formular a requisição junto à autoridade competente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:49
Outras decisões
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30/05/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710740-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS REU: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA DECISÃO Procedo prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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