TJDFT - 0705771-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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15/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA FLORES DA FONSECA ACADEMIA DE GINASTICA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA.
INEXISTÊNCIA.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
AUSÊNCIA.
POLO PASSIVO QUE DEVE SER OCUPADO PELA PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
APROVEITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SANEAMENTO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A capacidade para ser parte no processo é um pressuposto processual subjetivo atribuído a todo aquele que possui personalidade, isto é, a quem possui capacidade de fato, prevista no art. 1º do Código Civil. 2.
O empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma, pois se trata de atividade empresarial exercida pela própria pessoa natural, que responde, inclusive, com o seu próprio patrimônio, e que possui CNPJ por razões tributárias. 3.
O empresário individual não pode figurar como pessoa jurídica no polo passivo da demanda, por não dispor da capacidade de ser parte no processo, de forma que quem deve ocupar tal posição é a pessoa natural. 4.
A citação por edital realizada após as buscas pelo CNPJ do empresário individual nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud não pode ser aproveitada para a pessoa natural do empresário, pois demanda a realização de diligências razoáveis para localizá-lo (art. 256, inciso II, CPC), que devem utilizar, como critério de busca, o seu CPF, sob pena de nulidade. 5.
Merece ser reconhecido, de ofício, erro de procedimento (error in procedendo) ocorrido na origem, se o julgador, ao constatar a inexistência de capacidade de ser parte do requerido, não oportunizou à requerente o saneamento do vício antes de extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, CPC, devendo a sentença ser cassada para facultar à requerente o saneamento do vício. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
29/05/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de DEBORA FLORES DA FONSECA ACADEMIA DE GINASTICA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/02/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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