TJDFT - 0702531-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA Nº 1169.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se é aplicável ao caso em análise o entendimento explicitado na decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1978629-RJ, que foi submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1169). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1169 não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da necessidade de prévia liquidação da sentença no caso concreto. 4.
No caso em análise não há controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e provido. -
29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:11
Conhecido o recurso de RUI MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *39.***.*53-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/01/2024 07:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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