TJDFT - 0720261-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:23
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*93-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS BOMFIM em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720261-36.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDRE DA SILVA COSTA EMBARGADO: ANDERSON ELIAS BOMFIM, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: ANDERSON ELIAS BOMFIM, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
07/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*93-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720261-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE DA SILVA COSTA AGRAVADO: ANDERSON ELIAS BOMFIM, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE DA SILVA COSTA contra decisão através da qual o juízo a quo, nos autos da ação movida pelo recorrente em face de ANDERSON ELIAS BOMFIM, do BANCO PAN S.A. e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a obrigação de fazer é de natureza infungível e que somente a parte requerida poderia transferir o veículo para o seu nome.
Destaca que, por culpa da parte ré, várias multas foram realizadas no nome do agravante, totalizando o valor de R$ 1.971,95 (mil novecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), o que teria causado constrangimento ao autor, bem como que o agravante pode ser alvo de execução fiscal por dívida de que não seria o responsável.
Afirma que a autarquia de trânsito tem o dever de conceder ao proprietário do veículo o prazo de 15 dias para a indicação do real condutor no momento da infração e que o agravante não era o condutor nem o proprietário do veículo desde o dia 24 de abril de 2021.
Indica a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal de urgência e, ao final, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravado se abstenha de cobrar qualquer valor do agravante, a título de multas ou qualquer outro valor decorrente da propriedade e condução do veículo automotor HYUNDAI, AZERA SEDAN - 4P - Completo - GLS 3.3 V-6(AT), Placa EUS 2915 e RENAVAM de nº *03.***.*74-20, desde o dia 24 abril de 2021.
Preparo regular nos IDs 59269211 e 59269212. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, observa-se que não merece ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para tanto.
Rezam os arts. 123, §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro que “art. 123, § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (g.n.) Dessa forma, na inércia do réu adquirente em realizar a transferência do veículo, cabe ao vendedor fazê-lo, sob pena de responsabilidade solidária, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Some-se a isso o fato de que o prazo para que o adquirente promovesse a transferência do veículo findou-se em maio de 2021, sendo que o autor somente ingressou com a presente ação judicial mais de um ano e meio após o escoamento do sobredito prazo, o que reforça a ausência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se os agravados para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/05/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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