TJDFT - 0706046-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 40, DA LEI 6.830/80.
RECURSO REPETITIVO.
FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR LONGO PERÍODO.
INÉRCIA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao realizar a interpretação do dispositivo legal do art. 40, da Lei 6.830/80, e sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". 2.
Ou seja, a suspensão do processo somente ocorrerá quando não localizado o devedor ou frustradas as tentativas de penhora.
Nenhuma das hipóteses ocorreu nos autos em relação à agravante. 3.
Apesar da paralisação do processo por longo período, a inatividade não é imputável à Fazenda Pública, mas tão somente à morosidade do sistema judiciário.
O entendimento jurisprudencial, cristalizado no enunciado 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, a demora na tramitação do processo, atribuível a mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700705-28.2023.8.07.0018
Sallve Comercio de Cosmeticos LTDA.
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:53
Processo nº 0700705-28.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Sallve Comercio de Cosmeticos LTDA.
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:00
Processo nº 0700705-28.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:24
Processo nº 0705719-95.2020.8.07.0018
Isabel Alves de Figueiredo
Distrito Federal- Secretaria de Saude
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 17:24
Processo nº 0705719-95.2020.8.07.0018
Isabel Alves de Figueiredo
Distrito Federal- Secretaria de Saude
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 20:45