TJDFT - 0721253-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 18:30
Juntada de Ofício
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OFICINA.
REALIZAÇÃO DE REPAROS.
SERVIÇOS DE MECÂNICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
INDEVIDA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
OFICINA COMO MERA DETENTORA.
REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEVIDA. 1.
O cerne da demanda reside em analisar a legalidade do ato da oficina mecânica, ora ré/agravada, reter o veículo do autor/agravante diante de suposto inadimplemento. 2.
No caso em análise, observa-se que a oficina mecânica ré/agravada não se enquadra como possuidora de boa-fé do veículo, mas apenas como mera detentora, uma vez que jamais exerceu posse em nome próprio sobre o bem, o que afasta o direito à autotutela praticada. 3.
A entrega do veículo à oficina para realização de reparos não confere à agravada o caráter de possuidora do bem, pois jamais poderia exercer sobre o bem os poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil/2002, o que caracteriza a custódia realizada pela oficina como mera detenção, e não posse. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de KELSON FERREIRA MACHADO - CPF: *31.***.*50-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KELSON FERREIRA MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0721253-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELSON FERREIRA MACHADO AGRAVADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KELSON FERREIRA MACHADO, ora autor/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, em ação reintegração de posse ajuizada em desfavor de PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ora réu/agravado, nos seguintes termos (ID n° 194099228): “(...) Embora ao réu não assista o direito de retenção, por se tratar de mero detentor, após avaliação dos autos, entendo que o pedido não satisfaz plenamente os requisitos.
A complexidade factual e técnica da matéria demanda dilação probatória para maior compreensão dos fatos.
Neste juízo de cognição superficial, não há provas suficientes quanto à natureza e à qualidade das peças substituídas.
Destaco que o requerente não se limitou a pedir a devolução do veículo, mas sim sua restituição com as peças originais.
A prova pericial, contudo, não seria realizada neste momento, de maneira que, posteriormente, não seria possível identificar quais peças teriam sido substituídas pelo requerido e quais poderiam ser trocadas pelo autor, após a restituição do carro.
Diante do exposto, por não considerar preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado. (...) Em suas razões, o autor/agravante informa que procurou a oficina mecânica agravada para efetuar um conserto em seu veículo automotor.
Alega que, mesmo após a realização de diversos procedimentos por parte da oficina, os defeitos apontados permaneceram.
Aduz que a agravada, além de não obter êxito na solução dos problemas existentes no veículo, ainda trocou as peças originais por falsificadas, o que está gerando danos ainda maiores no bem do autor/agravado.
Diante dessas razões, se negou a realizar o pagamento dos serviços realizados, o que levou a agravada reter o veículo; e, consequentemente, gerou a ação de reintegração de posse de origem.
Sobreveio a decisão agravada.
Em suas razões, o agravante alega que estão configurados, nos autos de origem, os requisitos para a concessão da tutela de urgência e evidência, uma vez que está devidamente comprovado que a oficina agravada procedeu à retenção indevida do veículo.
Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja concedida a liminar de reintegração de posse na origem, determinando que a oficina agravada devolva ao autor/agravante o veículo, com todas suas peças originais. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, afere-se que parcial razão assiste ao autor/agravante.
De início, insta salientar que a relação jurídica mantida entre as partes é uma típica relação de consumo, regida, dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda reside em analisar a legalidade do ato da oficina mecânica, ora ré/agravada, reter o veículo do autor/agravante diante de suposto inadimplemento.
Nesse contexto, salienta-se que o direito de retenção é meio de autotutela que permite ao credor reter, legalmente, “coisa alheia em sua posse como meio de forçar o outro a cumprir suas obrigações” (Coelho, Fábio Ulhoa.
CURSO DE DIREITO CIVIL : CONTRATOS, Volume 3 [livro eletrônico] – 2ª ed.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Na mesma senda, o art. 1.019, do Código Civil prevê que o direito à retenção é assegurado ao possuidor de boa-fé, conforme segue: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (destaquei).
No caso em análise, observa-se que a oficina mecânica ré/agravada não se enquadra como possuidora de boa-fé do veículo, mas apenas como mera detentora, uma vez que jamais exerceu posse em nome próprio sobre o bem, o que afasta o direito à autotutela praticada.
Importante destacar que a entrega do veículo à oficina para realização de reparos não confere à agravada o caráter de possuidora do bem, pois jamais poderia exercer sobre o bem os poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil/2002, o que caracteriza a custódia realizada pela oficina como mera detenção, e não posse.
Dessa forma, é nítida a ilegalidade no ato de retenção realizado pela oficina agravada, o que confere probabilidade de direito ao pleito do agravante: Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 4.
Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse.
A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5.
O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. (REsp n. 1.628.385/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017) Da mesma forma, segue entendimento proferido por este Tribunal: (...) III.
Nesse sentido, in casu, em que pese reprovável, a princípio, a conduta do autor de deixar o carro para ser reparado na oficina do réu, sem ter o dinheiro para pagar pelo serviço, certo é que o réu não pode, como forma de compelir o pagamento do autor, reter seu veículo, pois, como dito alhures, nosso ordenamento não excepcionou essa hipótese de uso do monopólio da força, que IV.
Tanto é assim, que tal conduta, incumbe, como dito, ao Estado. tamanha é a sua reprovabilidade para a convivência harmônica em sociedade, foi tipificada como crime, no tipo penal estatuído no art. 345, conhecido como exercício arbitrário das próprias razões.
V.
Deveria o réu usar a via judicial para cobrar o que lhe é devido, mas, de forma alguma, usar da força para reter o veículo de propriedade do autor, contra a sua vontade, pois como verberado, nosso sistema não admite o uso arbitrário das próprias razões.
VI.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1224609, 07017654520188070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 7/2/2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
OFICINA.
REALIZAÇÃO DE REPAROS.
SERVIÇOS DE MECÂNICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
INDEVIDA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
OFICINA COMO MERA DETENTORA.
REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O direito de retenção é meio de autotutela, previsto em nosso ordenamento jurídico, que permite ao credor reter, legitimamente, coisa alheia em sua posse como meio de forçar o outro a cumprir suas obrigações. 2. É ilícita a conduta da oficina que retém motocicleta ante a não quitação do pagamento pelos serviços realizados, pois o direito de retenção pela realização de benfeitorias é assegurado ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, sendo a ré tão somente detentora do bem. 3.
A conduta ilícita, por si só, não se mostra suficiente para configurar o dever de reparação, devendo observar, também, os requisitos do dano e do nexo causal.
Não restando evidenciado o dano moral, uma vez que a narrativa nos autos não demonstra a ocorrência de abalo psicológico do autor, ou mesmo desgaste físico e emocional pelo ocorrido, deve ser afastada a indenização. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1790444, 07011227820238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, o risco de dano no caso é evidente, tendo em vista que o ato da ré/agravada representa um óbice indevido ao exercício do direito de propriedade do autor.
Por fim, cabe ressaltar que não é possível, no atual estágio processual, averiguar se as peças instaladas no veículo são as originais.
Dessa forma, é necessário aguardar a instrução processual, com a devida realização de prova técnica, a fim de aferir, com segurança, a qualidade das peças instaladas no veículo.
Portanto, presente os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal, concedendo a liminar de reintegração de posse na origem, e determinando que o réu/agravado restitua o autor/agravante na posse do veículo no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem o prejuízo de novas astreintes a serem arbitradas futuramente em caso de recalcitrância do agravado.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:03:14.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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