TJDFT - 0701749-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701749-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: LILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a exequente anuiu com a proposta de pagamento formulada pela parte executada no ID.: 220843966, conforme se infere pela petição de ID.: 221038342.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito será dividido em 47 parcelas de R$ 250,00 a serem pagas mediante boleto bancário que será enviado pela exequente.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada para ciência do envio dos boletos para o email [email protected] e whatsapp 61 99296-7985, conforme noticiado pela exequente no ID.: 221038342.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:41
Outras decisões
-
15/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de LILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701749-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: LILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em desfavor de ILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A Execução de Título Extrajudicial refere-se a um instrumento particular de dívida no valor de R$ 13.500,00, sendo o pagamento previsto em uma entrada de R$ 3.000,00 e o restante dividido em 21 parcelas de R$ 500,00.
Afirma o exequente que apenas a entrada e duas parcelas foram pagas, razão pela qual distribuiu a presente execução no valor de R$ 12.668,79, com aplicação da multa de 30% prevista no contrato de confissão de dívida.
A parte executada apresentou embargos à execução (ID.: 193476407), alegando abusividade da cláusula penal.
Afirma que está sem condições financeiras e que a dívida se refere a aquisição de um jogo de panelas no valor de R$ 10.785,99 e que já pagou R$ 5.682,64, sendo R$ 1.682,64 (antes da repactuação) e R$ 4.000,00 após a repactuação.
Designada audiência, a conciliação restou infrutífera. É o relato do necessário.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o título executivo que fundamenta a presente execução é a compra de Conjunto de Panelas que foi ajustado no valor de R$ 10.785,99, conforme alegado pela executada e não impugnado pela parte credora.
No caso dos autos, para além do elevado valor do contrato chama atenção as características do consumidor, que recebe auxílio do INSS no valor de R$ 5.961,00, de forma que o valor do contrato, que tem como objeto algumas poucas panelas, perfaz quase o dobro de seus rendimentos, o que soa desproporcional.
Registre-se que não se olvida da liberdade contratual e dos princípios da livre iniciativa.
Porém, faz-se necessário o exercício, inclusive de ofício, do controle da legalidade das cláusulas contratuais, conforme autoriza o próprio STJ, em interpretação a contrario senso da súmula 381, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". É relevante ressaltar, ainda, que as normas de proteção do consumidor são de ordem pública e interesse social, isto é, estabelecem valores básicos e fundamentais da ordem jurídica (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, verifica-se que houve repactuação da dívida e, mesmo havendo pagamento parcial pela executada antes da negociação, o valor do acordo é superior ao valor da aquisição das panelas, o que não se mostra razoável e demonstra que já houve aplicação de juros e multa.
Desse modo, hei por bem declarar a abusividade da cláusula penal e considerar o pagamento efetuado pela exequente no montante de R$ 5.682,64, cujo valor deve ser abatido do valor inicial do contrato (R$ 10.785,99).
Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução de ID.: 193476407 para considerar o valor da dívida em R$ 5.103,35 (R$ 10.785,99 - R$ 5.682,64), com atualização a partir desta decisão.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser distribuída diretamente na Turma Recursal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de LILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA - CPF: *94.***.*00-30 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701749-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: LILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de justificativa para a impossibilidade de comparecimento presencial da parte exequente, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência.
Intime-se.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de LILIBETH RODRIGUES MARCOS DANTAS DE SOUSA - CPF: *94.***.*00-30 (EXECUTADO)
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27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:39
Outras decisões
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06/05/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:42
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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