TJDFT - 0706613-49.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA NILDA FERREIRA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NILDA FERREIRA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 21:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:28
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA - CPF: *16.***.*07-98 (AUTOR).
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09/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NILDA FERREIRA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706613-49.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARROSO COSTA, MARIA NILDA FERREIRA COSTA, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NILDA FERREIRA COSTA REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, digam as partes sobre a avaliação de ID: 209065783, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
28/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706613-49.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARROSO COSTA, MARIA NILDA FERREIRA COSTA, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NILDA FERREIRA COSTA REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Passo ao saneamento conjunto dos processos (PJe n. 0706613-49.2021.8.07.0014 e n. 0707585-19.2021.8.07.0014). - PJe n. 0706613-49: FRANCISCO BARROSO COSTA, MARIA NILDA FERREIRA COSTA, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 e AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA e IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
Em síntese, na causa de pedir os autores FRANCISCO e MARIA NILDA afirmam ter adquirido o imóvel sito na QE 32, Conjunto Q, Casa 28, Guará II/DF; diante de necessidade financeira, a autora AMANDA (pessoa jurídica) tomou empréstimo com alienação fiduciária junto à ré VIACRED (CAPITALIZA), no valor de R$ 50.000,00, a ser adimplido em quarenta e oito prestações de R$ 2.977,93, totalizando R$ 142.940,64, figurando o imóvel como garantia; ocorre que a autora AMANDA incorreu em inadimplência e, ato contínuo, deu início às tratativas para renegociação de valores, porém sem êxito, ensejando a consolidação da propriedade fiduciária e correlata hasta pública do bem, o qual foi arrematado por R$ 168.000,00; apontam irregularidades no procedimento expropriatório, à míngua de envio de notificação extrajudicial; sustentam, ainda, a condição médica do autor FRANCISCO (mal de Alzheimer), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, em especial, acerca do preço vil da arrematação, da abusividade dos juros empregados no negócio jurídico e da ausência de notificação, intentam o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 102494866 a ID: 102495501.
Após intimação do Juízo (ID: 102586791; ID: 102863091; ID: 103051733; ID: 105180317), os autores apresentaram emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 102638816 a ID: 102643662; ID: 103042041 a ID: 103043951; ID: 103309679 a ID: 103312774; e ID: 105467038 a ID: 105467041).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 105679526); irresignados, os autores interpuseram o recurso cabível, todavia sem êxito (ID: 106262482; ID: 118894285).
Em contestação (ID: 115389388), a ré IMPAR vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; em suma, aponta a lisura do procedimento expropriatório, por força de notificação extrajudicial encaminhada por cartório; aduz que a existência de tratativas extrajudiciais se mostram insuficientes para declaração de nulidade almejada; também ataca a tese de preço vil; requer, alfim, a improcedência da pretensão.
Por sua vez, a ré VIACRED (CAPITALIZA) apresentou resposta (ID: 115826482), repisando a higidez do negócio jurídico e do ato expropriatório, incluindo o reconhecimento dos autores quanto ao valor atribuído ao bem imóvel (R$ 320.000,00) em escritura pública de alienação fiduciária como garantia do empréstimo contratado; opõe resistência à tese de usura apresentada pelos autores, afastando a alegada abusividade; denota, ademais, a emissão de boletos de pagamento para acerto extrajudicial, sem quitação da autora AMANDA; pleiteia a improcedência do pedido autoral, alfim.
Réplica em ID: 118478565.
A respeito da produção de provas, as rés VIACRED (CAPITALIZA) e IMPAR dispensaram a dilação probatória (ID: 119451375; ID: 120947221), tendo os autores pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento (ID: 122397038).
Por meio da petição em ID: 124107088, foi noticiada a interdição de FRANCISCO, repisando a necessidade de realizando da audiência almejada; após intimação, as rés se manifestaram nos autos (ID: 133963568; ID: 134086332).
Parecer ministerial em ID: 135507425.
Novo pedido de dilação probatória dos autores (ID: 159208239). É o bastante relatório. - PJe n. 0707585-19: IMPAR ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MARIA NILDA FERREIRA COSTA e FRANCISCO BARROSO COSTA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a imissão na posse do imóvel localizado na QE 32, Conjunto Q, Casa 28, Guará II/DF, bem como a condenação em obrigação de pagar quantia certa decorrente de ocupação indevida.
Em síntese, a parte autora afirma ter adquirido o imóvel referenciado em leilão extrajudicial em decorrência de débito inadimplido, seguindo o procedimento de execução regido pela regido pela Lei n. 9.514/97; sustenta a ocupação indevida do bem pelos réus após o ato expropriatório, ensejando reparação por danos materiais (taxa de ocupação) a partir da consolidação, ocorrida em 18.08.2021; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 105864047 a ID: 105864080, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 105868399), a autora apresentou emenda (ID: 105934808).
Medida liminar deferida (ID: 109642925); irresignados, os réus interpuseram o recurso cabível, todavia sem êxito (ID: 119519045; ID: 133454911).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 116952674).
Em contestação (ID: 119400463), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, apontam que sua filha (AMANDA FERREIRA) buscou empréstimo em instituição financeira, tendo o imóvel figurado em garantia fiduciária; após inadimplência de AMANDA e frustradas as tentativas de acerto extrajudicial, se viram surpreendidos com a realização de ato expropriatório, ensejando a arrematação do bem com preço vil; sustentam a hipótese de prejudicialidade externa, dada a ação de interdição do réu FRANCISCO e também da ação declaratória de nulidade, ainda pendentes; asseveram o conluio havido entre a autora IMPAR e a credora fiduciária (VIACRED/CAPITALIZA), integrantes do mesmo grupo econômico, afastando a boa-fé da arrematante, face à oferta de empréstimo com taxas de juros abusivas e correlata arrematação sem a possibilidade de renegociação, conforme já evidenciado em ações judiciais distintas; apresenta tese de abusividade de juros, à razão de 15% (quinze por cento) ao mês, bem como a arrematação em preço vil, considerando o valor venal do imóvel (R$ 500.000,00) e o montante pago pelo arrematante (R$ 168.000,00); também argumentam a ausência de notificação extrajudicial quanto ao procedimento expropriatório, sem oportunidade de purgar a mora; postulam, alfim, a improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID: 117781799.
Ante a notícia de interdição do réu FRANCISCO (ID: 124104736), o Ministério Público foi instado a intervir na ação, conforme com o parecer do ID: 126047735, reclamando a suspensão da imissão na posse.
Manifestações das partes (ID: 127840647; ID: 130149651; ID: 138142697 a ID: 138142700), já oportunizado o contraditório (ID: 138367816; ID: 143038666).
A respeito da produção de provas, os réus pleitearam inquirição de testemunhas (ID: 159209001), quedando inerte a autora (ID: 159442468).
O Ministério Público pleiteou empréstimo de provas, expedição de ofícios e juntada de documentos em posse da autora (ID: 161892180).
A parte autora, de forma espontânea, instruiu a demanda com a documentação solicitada (ID: 163358523 a ID: 163358530); requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide (ID: 168882277). É o breve e sucinto relatório.
De partida, há de ressaltar a ocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) na hipótese dos autos, no que pertine à declaração incidental de interdição da parte FRANCISCO BARROSO COSTA, informação que se divisa da documentação anexada às demandas (PJe n. 0706613-49 - ID: 124109945 a ID: 124109950; PJe n. 0707585-19 - ID: 124107068 a ID: 124107070).
Pois bem.
O art. 296, do CPC, estabelece que a "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Nessa ordem de ideias, considerando o status clínico de FRANCISCO BARROSO COSTA, evidenciado pela interdição ocorrida no curso das ações em epígrafe, é imperativa a observância à proteção do incapaz (art. 3.º, do CC) agregada ao consagrado direito constitucional de moradia (art. 6.º, da CR), tendo em vista a necessidade de avaliação da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e correlata arrematação do imóvel, bem como exame das teses elencadas pela parte referenciada (abusividade de juros; conluio entre credor e arrematante; preço vil).
Forte nesses fundamentos, determino o sobrestamento da liminar outrora deferida até eventual decisão final de mérito.
Adiante, sem preliminares pendentes de apreciação, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição (i) da capacidade civil de FRANCISCO BARROSO COSTA à época da assinatura do contrato; (ii) da alegada abusividade dos juros praticados no negócio jurídico; (iii) do preço vil da arrematação; e (iv) do alegado conluio havido entre credora fiduciária e arrematante.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Desse modo, com esteio no art. 372, do CPC, acolho o requerimento de empréstimo de provas, determinando às partes a instrução destes autos com cópia integral da ação de interdição judicial n. 0709321-72.2021.8.07.0014.
Por fim, a teor do disposto no art. 370, do CPC, determino às partes a instrução dos autos com documentação informando a taxa média de juros do mercado à época da operação financeira firmada entre AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 e CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, conforme com a tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
Determino, ainda, que os autores/réus FRANCISCO BARROSO COSTA, MARIA NILDA FERREIRA COSTA, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98, AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA instruam os autos com cópia integral dos atos constitutivos e modificações posteriores das empresas CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA (VIACRED) e IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
Assino o prazo de quinze dias para efetivo cumprimento das injunções supra.
Por fim, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto da demanda para fins de verificação do preço de mercado atribuído ao bem.
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a produção da prova referenciada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de maio de 2024 09:30:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA NILDA FERREIRA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA NILDA FERREIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO COSTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA NILDA FERREIRA COSTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/02/2022 18:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 00:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2021 23:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2021 20:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/10/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2021 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO BARROSO COSTA - CPF: *27.***.*82-49 (AUTOR), MARIA NILDA FERREIRA COSTA - CPF: *56.***.*75-87 (AUTOR) e AMANDA FERREIRA COSTA DA SILVA *16.***.*07-98 - CNPJ: 31.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
12/10/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2021 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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