TJDFT - 0705114-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 23:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO RAMOS LOPES em 17/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Edital em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:52
Expedição de Edital.
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:42
Outras decisões
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04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO ANTONIO RAMOS LOPES - CPF: *49.***.*80-72 (EMBARGANTE).
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05/09/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 20:56
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705114-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBERTO ANTONIO RAMOS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES EMBARGADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO EDUARDO DA SILVA DECISÃO Ante a ocorrência evidente de conflito de interesses entre o terceiro embargante e sua curadora, em virtude de esta última primeira figurar no polo passivo da ação principal (cumprimento de sentença em procedimento monitório, autos n. 0703020-12.2021.8.07.0014) donde promanou decisão judicial que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público (ID: 199584916, p. 4), a fim de nomear a r.
Defensoria Pública do Guará para exercer a curatela especial do terceiro embargante e interditado, ALBERTO ANTÔNIO RAMOS LOPES, em todas as etapas deste processo, em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso I e parágrafo único, do CPC, independentemente da lavratura de termo.
Dê-se vista pessoal dos autos, com urgência, à Defensoria Pública para, querendo, ratificar ou aditar a petição inicial, no prazo legal a ser computado em dobro (art. 186 do CPC).
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos de imediato para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 14:10:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
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12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705114-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBERTO ANTONIO RAMOS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES EMBARGADO: LJ PECAS E SERVICOS LTDA - ME EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à pertinência subjetiva do polo passivo.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei).
O caso dos autos indica, assim, a imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Em segundo lugar, com indisfarçável perplexidade verifico que a curadora do terceiro ora embargante figura como executada nos autos da ação principal (execução n. 0703020-12.2021.8.07.0014), em que foi citada por edital (ID: 165798198 daqueles autos).
Assim, nos termos dos arts. 5.º, 6.º, 7.º, 10 e 139, todos do CPC, deverá regularizar sua representação judicial nos referidos autos, sobretudo porque irrefutavelmente haverá conflito de interesses entre si e o esposo curatelado (art. 72, inciso I, do CPC).
Em terceiro e último lugar, verifico também que a parte embargante deverá comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça, nos exatos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No ensejo, cientifique-se a r.
Defensoria Pública que, nos autos da ação principal, exerce a elevada função de curador especial de ausentes da executada Vera Lúcia de Queiroz Lopes (art. 72, parágrafo único, do CPC).
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 17:27:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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