TJDFT - 0721302-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE ALVES NORONHA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações das partes rés, acompanhadas das guias de preparo, ID 239322340 e ID 245535047.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE ALVES NORONHA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré AMIL anexou aos autos os embargos de declaração, consoante ID 238314614.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde Amil 140 NACIONAL (ID 198392264), em que a ré Amil figura como operadora e a Qualicorp como administradora, conforme carteirinha.
Sustenta o autor, em síntese, que seus genitores, ao tomarem ciência de diversos cancelamentos abusivos de planos de saúde, consultaram o site da administradora de benefícios e tomaram conhecimento de o plano do autor será cancelado em 31/05/2024.
Aduzem que pagam o plano há 14 anos, que o autor é completamente dependente de home care, pois é portador de doença grave, que o incapacita inteiramente (neuropatia hipomielinizante congênita).
Sustenta que a rescisão imotivada do contrato com a AMIL não observou a necessidade de notificação do autor com 60 dias de antecedência, pois ele não recebeu nenhum comunicado nesse sentido.
Alega que a Resolução CONSU n. 19 garante a oferta de plano individual ou familiar em caso de extinção imotivada de contrato coletivo, o que tampouco foi realizado pelas rés.
Traz notícias que revelam que as rescisões imotivadas de contratos de planos de saúde de crianças autistas, cujo estado de saúde é até menos grave do que o do autor, têm sido revertidas na Justiça.
Sustenta a existência de dano moral.
Pede a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde contratado, mantendo a cobertura e todos os tratamentos que vêm sendo realizados.
Como pedidos finais, requer a confirmação da tutela, a declaração da abusividade do cancelamento do plano, a determinação da manutenção do contrato e tratamentos sob pena de multa, e a reparação do dano moral, mediante o pagamento de R$10.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 198392258.
Custas iniciais do processo foram recolhidas.
Deferida a tutela vindicada, nos termos da decisão de ID 198525115, bem como a prioridade na tramitação.
Na oportunidade, foi determinada a emenda à inicial, a fim de esclarecer a marcação do Juízo 100% digital.
As certidões de Ids 198846320 e 198647805 atestaram a efetiva intimação das partes requeridas.
No ID 199431269, o requerente informou que as requeridas não cumpriram a determinação de reversão do cancelamento do plano, eis que a vedação de acesso ao site continuando vigendo.
Noticiou que a genitora do autor, ao tentar obter o boleto de pagamento com vencimento na data de 7 de junho, anteriormente recebido por e-mail, não conseguiu acessá-lo, recebendo mensagem no aplicativo informando que "não é cliente".
Anexou prints de tela de modo a comprovar que tanto o contato realizado, quanto a falta de acesso ao boleto, além de demonstrar a informação fornecida pela ré, Qualicorp, de que o boleto foi solicitado e será enviado apenas até o dia 14 de junho, o que resultará no pagamento fora do prazo.
O atendimento foi registrado sob o protocolo n. 516652952.
Requereu, assim, que seja determinada a regularização da situação, com o restabelecimento imediato do envio dos boletos de pagamento do plano de saúde, por e-mail, conforme era feito anteriormente, a fim de evitar prejuízos e garantir a continuidade da prestação dos serviços contratados.
A representação processual das rés está regular, conforme procuração de Ids 201123632 e 202074390.
No ID 201123631, a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou sua peça contestatória.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato é da modalidade coletiva por adesão, contratado e administrado pela ré QUALICORP junto as entidades de classe.
Afirmou que foi notificada do cancelamento sem condição de negociação, ou seja, apenas foi comunicada da decisão de extinção da relação jurídica contratual pela operadora.
Seguindo o que exige a ANS, sustentou que notificou os beneficiários que aderiram ao contrato, contudo não foi responsável pela decisão de cancelamento.
Ademais, aduziu que não pode efetivar nenhuma obrigação de fazer em relação a reativação do contrato, pagamento de prestadores, garantia de tratamentos e medicamentos, visto que são atividades realizadas pelas operadoras de saúde e não pela ré, que é uma administradora de benefícios e proibida por lei de operar planos de saúde, ou seja: a ré não possui rede credenciada, estoques de medicamentos ou competência para pedir liberação de procedimentos junto a rede assistencial ligada a operadora.
No mérito, alegou que, no caso de contratos coletivos, as condições de extinção contratual ou de suspensão de cobertura devem estar previstas no próprio contrato, nos termos do artigo 23 da RN ANS 557/22, privilegiando a livre negociação, não fixando regras sobre prazos e/ou formalidades específicas.
Acentuou que o exercício do direito de resilição pela operadora é lícito e qualquer questionamento a respeito somente pode ser oposto a quem, de fato, exerceu o direito de resilição contratual.
Enfatizou, assim, que não há que se falar conduta ilícita de sua parte.
Ressaltou a ausência de danos morais, eis que a mera discussão quanto à rescisão do contrato não causa ofensa à honra do requerente.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Esta magistrada determinou a intimação da parte autora para informar se o plano de saúde permanece vigente e se recebeu o respectivo boleto para pagamento.
Na oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, reputou a requerida QUALCORP citada e ordenou a citação da ré AMIL (ID 201344256).
A parte autora informou que recebeu o boleto para pagamento da mensalidade de junho de 2024 no dia 12 do citado mês, estando o seguro saúde vigente (ID 201805627).
Na sequência, a requerida AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou sua contestação no ID 202074384.
Inicialmente, informou o cumprimento da tutela de urgência, contestou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e questionou o valor atribuído à causa.
No mérito, em suma, alegou que o cancelamento da apólice de seguro saúde por deliberação de qualquer das partes está expressamente previsto nas Condições Gerais do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar, bem como na legislação vigente.
Argumentou que todos os tipos de contratos previstos na legislação aplicável estabelecem um prazo mínimo de antecedência para a comunicação do cancelamento da apólice, sendo que tal solicitação nunca é realizada de forma imediata.
No presente caso, afirmou que o prazo necessário para a efetivação do cancelamento era de 60 (sessenta) dias, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em março de 2024, a requerida Amil optou pela rescisão unilateral dos contratos firmados com a primeira requerida, comunicando o término da cobertura dos beneficiários vinculados por meio de notificação extrajudicial, respeitando o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Dessa forma, alegou que caberia à primeira requerida a imediata comunicação aos beneficiários vinculados aos contratos, bem como a oferta ou transferência para eventual novo contrato que pudesse ser firmado com outra operadora.
Ressaltou que o Grupo Amil cumpriu integralmente as cláusulas contratuais relacionadas à rescisão do contrato com a Administradora de Benefícios.
Nos termos da legislação vigente, cabe à Administradora a contratação de plano de saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado às pessoas jurídicas aptas a contratar, bem como o oferecimento de planos aos associados das entidades contratantes.
Portanto, sustentou que é de exclusiva responsabilidade da Administradora firmar outro contrato de plano de saúde com alguma operadora do mercado e oferecer o novo plano aos beneficiários afetados pela rescisão.
Argumentou que não é possível imputar à AMIL a responsabilidade de fornecer plano de saúde individual ao autor, uma vez que a empresa não comercializa esse tipo de produto na área geográfica onde o autor reside, sendo aplicável o disposto no artigo 3º da Resolução Normativa n.º 19/99 do CONSU.
Acentuou a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar a parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
A requerida AMIL requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, consoante ID 202620211.
O citado pleito foi indeferido pelo juízo na decisão de ID 202696905.
Réplica no ID 205258925, oportunidade na qual o requerente sustentou a revelia da requerida AMIL.
Além disso, impugnou as alegações contidas nas peças de defesa, sustentando, especialmente, a responsabilidade solidária das requeridas.
Ao final, reiterou os fatos e fundamentos contidos na peça de ingresso.
Seguidamente, as partes foram intimadas a especificar as provas a serem produzidas.
Nessa toada, as requeridas informaram que não possuem interesse na produção probatória (ID’s 207509907 e 207517321), assim como o requerente (ID 208872211).
O Ministério Público apresentou manifestação nos termos do ID 211159560, ou seja, parecer final, oficiando pela procedência dos pedidos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelas rés.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUALICORP Aduz a parte ré QUALICORP que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é apenas uma administradora de benefícios e proibida por lei de operar planos de saúde, ou seja: a ré não possui rede credenciada, estoques de medicamentos ou competência para pedir liberação de procedimentos junto a rede assistencial ligada a operadora.
Ocorre que os pedidos de declaração da abusividade do cancelamento do plano e de determinação da manutenção do contrato envolvem a administradora de benefícios, pois o que se pretende é manter, com esses pedidos, o mesmo contrato.
Somente o pedido de manutenção dos tratamentos é que poderá, em princípio, ter como legitimada passiva apenas a operadora, responsável pela efetiva prestação dos serviços.
Assim, ambas as rés devem ser mantidas no polo passivo da relação processual.
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação, que no caso dos presentes autos é o valor pago em face do plano de saúde contratado.
Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Assim, não vislumbro incorreção no valor atribuído à causa.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de Justiça, tendo em vista que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Verifico que a cláusula 24.2.1 do contrato de ID 202074385 especifica os requisitos para a rescisão unilateral imotivada, exigindo a notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Verifico ainda que, ao deferir a tutela de urgência, invoque o Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ, pois também se pede a manutenção do tratamento do autor.
Assim, as questões de direito são: se o plano de saúde foi rescindido validamente de acordo com o contrato; e, ainda que tenha sido, se estão presentes os requisitos do Tema 1.082 do STJ para a manutenção do tratamento do autor.
A questão de fato relevante para o julgamento do mérito é verificar se houve a notificação prévia da parte autora, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, sobre o cancelamento e, ainda, para que haja a descontinuidade do tratamento se houve: i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante.
O ônus da prova é das partes rés, visto que a parte autora não poderá provar fato negativo (prova diabólica).
As questões de direito relevantes foram debatidas ao longo do processo, não tendo esta magistrada o que acrescentar.
Sobre o ônus da prova acima distribuído, deve ser mantida a distribuição, uma vez que a inversão se daria em benefício da autora, pelo CDC, se a ela tivesse sido atribuído o ônus de provar os fatos.
Como o ônus é das rés, desnecessária a inversão.
Diante de todo o exposto, tendo sido fixada a questão de fato e distribuído o ônus probatório, faz-se necessário permitir que as rés peçam a produção das provas porventura necessárias, sem prejuízo de que a autora também requeira provas, pois também pode trazer elementos aos autos para a convicção do julgador.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:32
Desentranhado o documento
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10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que proferida decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor e mantenham todos os tratamentos que vêm sendo realizados em benefício da saúde do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 por ato de negativa de cobertura indevido (ID 198525115).
O autor peticionou para reclamar do não recebimento do boleto do mês de junho.
Posteriormente, afirmou que recebeu o boleto para pagamento (ID 201805627).
Ambas as rés contestaram.
A AMIL, por petição apartada, requereu, ainda, a reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 202620211).
Indefiro o pedido de reconsideração com base no princípio da vedação da decisão surpresa, pois art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, autoriza a prolação de decisão sem ouvir a parte contrária em caso de tutela de urgência, como ocorreu nestes autos.
Quanto aos demais fundamentos do pedido de reconsideração, embora seja direito da AMIL rescindir o contrato coletivo por adesão, nem ela, nem a Qualicorp, juntaram, com as contestações, os comprovantes de notificação da mãe do autor, titular do plano, acerca da rescisão.
Tampouco juntaram documentos que demonstrem que houve (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante, hipóteses que, se ocorridas, poderiam afastar a aplicabilidade do Tema 1.082 do STJ.
Assim, mantenho a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica às contestações, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
02/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE ALVES NORONHA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 199431269, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Noticia a parte autora, através da petição de ID 199431269, que não recebeu o boleto para pagamento do plano de saúde, referente ao mês seis, em data anterior ao vencimento, tendo que entrar em contato para que o boleto fosse emitido.
Aduz que o boleto seria enviado no dia 14/06/2024.
Sendo assim, considerando que já transcorreu a data estipulada para o envio do boleto, antes de intimar as partes rés sobre eventual descumprimento da tutela deferida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informe se recebeu o referido boleto e se o plano de saúde permanece vigente.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Compulsando os autos, observo que a ré QUALICORP apresentou contestação (ID 201123631), razão pela qual reputo-a citada, Cite(m)-se a ré AMIL para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (CPF: 07.***.***/0001-18); AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (CPF: 29.***.***/0094-78); Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SBS Quadra 2, 1101 a 1111, Lote 3, Edifício João Saad, Bloco Q, 11 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SMAS, Salas 601 a 604, (Setor de Áreas Isoladas Sudoeste) 6580, Bloco 02, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Custas recolhidas e representação processual regular.
O autor, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde Amil 140 NACIONAL (ID 198392264), em que a ré Amil figura como operadora e a Qualicorp como administradora, conforme carteirinha.
Sustenta o autor, em síntese, que seus genitores, ao tomarem ciência de diversos cancelamentos abusivos de planos de saúde, consultaram o site da administradora de benefícios e tomaram conhecimento de o plano do autor será cancelado em 31/05/2024.
Aduzem que pagam o plano há 14 anos, que o autor é completamente dependente de home care, pois é portador de doença grave, que o incapacita inteiramente (neuropatia hipomielinizante congênita).
Sustenta que a rescisão imotivada do contrato com a AMIL não observou a necessidade de notificação do autor com 60 dias de antecedência, pois ele não recebeu nenhum comunicado nesse sentido.
Alega que a Resolução CONSU n. 19 garante a oferta de plano individual ou familiar em caso de extinção imotivada de contrato coletivo, o que tampouco foi realizado pelas rés.
Traz notícias que revelam que as rescisões imotivadas de contratos de planos de saúde de crianças autistas, cujo estado de saúde é até menos grave do que o do autor, têm sido revertidas na Justiça.
Sustenta a existência de dano moral.
Pede a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde contratado, mantendo a cobertura e todos os tratamentos que vêm sendo realizados.
Como pedidos finais, requer a confirmação da tutela, a declaração da abusividade do cancelamento do plano, a determinação da manutenção do contrato e tratamentos sob pena de multa, e a reparação doe dano moral, mediante o pagamento de R$10.000,00.
DECIDO.
Os planos coletivos empresariais são regulados pela Resolução ANS n. 195/2009 e oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Dispõe o art. 17 da referida Resolução que os contratos celebrados nessas circunstâncias podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos um ano e notificada a parte contrária com antecedência mínima de sessenta dias.
O propósito da norma supra, como é cediço, ao fixar o prazo de notificação prévia com antecedência de sessenta dias, é de resguardar o tomador dos serviços em relação a eventuais surpresas quanto a cancelamentos unilaterais levados a efeito pela operadora de saúde, em ordem a permitir que os beneficiários respectivos possam migrar para outro plano individual ou similar que lhes sejam adequados.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Vale ainda apontar que o STJ, ao decidir o Tema supra, em sede de julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.123 - SP, pontuou, no voto condutor do acórdão, que reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e que "tal exegese — pacífica nesta Corte — somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante".
No caso em exame, o autor pretende que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde e o tratamento de home care ministrado ao autor.
Quanto ao cancelamento do plano, apesar da afirmação dos autores de que não houve a notificação prévia necessária, a prudência recomendaria a oitiva prévia das rés, porque é possível que comprovem que enviaram a notificação da rescisão imotivada.
No entanto, considerando a afirmação do autor de que isso não ocorreu, que deve ser prestigiada neste momento pela boa-fé contratual, e que o plano, segundo o autor, será cancelado em 01/06/2024, próximo sábado, sendo hoje o último dia do expediente forense antes dessa data, não há tempo hábil para ouvir previamente as rés.
Assim, a medida adequada é determinar a manutenção do plano por ora, sem prejuízo de rever a decisão posteriormente, caso as rés comprovem que a notificação regular foi realizada.
Quanto ao pedido de manutenção do tratamento – o fornecimento do home care – parece ser possível também determinar que as rés mantenham o tratamento, mesmo com o plano de saúde rescindido, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1.082 dos recursos repetitivos.
Com efeito, embora o STJ tenha elencado três situações em que o tratamento pode ser descontinuado, conforme acima exposto, quais sejam, (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante, no caso dos autos não está claro ainda se essas opções foram ofertadas ao autor.
O documento de ID 198392264 sugere que isso pode ter ocorrido, mediante oferta de um novo plano pela Qualicorp, mas o autor demonstra, por intermédio desse documento, que não tem mais acesso à área do cliente.
Assim, tudo indica que não tem ciência se outro plano lhe foi o será de fato ofertado, com a cobertura de que necessita para a proteção à sua saúde.
Assim, ainda que se venha a concluir que o plano pode ser rescindido unilateralmente, tudo indica que a continuidade do tratamento do autor deve ser assegurada, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1.082.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor e mantenham todos os tratamentos que vêm sendo realizados em benefício da saúde do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 por ato de negativa de cobertura indevido.
Intimem-se as rés, com a máxima urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, para que deem cumprimento à tutela deferida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Distribua-se para cumprimento de forma URGENTE, nos termos da Portaria GC 44, de 2022, art. 3º, II.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Defiro a prioridade na tramitação requerida pelo autor com base na deficiência, a qual já se encontra cadastrada.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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