TJDFT - 0702305-24.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO VITORINO DA SILVA, em desfavor de ROSINALDO VENANCIO CAMPOS e ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2025 23:59
Publicado Ata em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:20
Juntada de gravação de audiência
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15/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702305-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VITORINO DA SILVA REU: ROSINALDO VENANCIO CAMPOS, ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 11/12/2024 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal autor e réus, bem como as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: parte ré: -
09/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicação
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702305-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VITORINO DA SILVA REU: ROSINALDO VENANCIO CAMPOS, ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENATO VITORINO DA SILVA propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes”) contra ROSINALDO VENACIO CAMPOS e ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA, partes qualificadas.
O autor narra que estava na calçada, em uma escada para instalação de cabo de fibra ótica de internet, quando o requerido (que dirigia veículo em via pública) atingiu o referido cabo, a causar-lhe a queda ao solo.
Afirma ter sido socorrido pelo SAMU, o qual foi acionado pelas pessoas que estavam no local.
Foi encaminhado ao hospital do Gama, onde ficou internado em razão de fraturas no pé.
Alega que o requerido parou no local após o acidente, porém não prestou cuidados ao autor.
Aduz que as lesões no tornozelo o incapacitaram para o trabalho.
Assevera ter tentado, administrativamente, que os requeridos arcassem com as despesas causadas pelo acidente, porém sem sucesso.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Requereu, liminarmente, sejam os requeridos obrigados ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$35.000,00, referentes ao período em que ocorreu o acidente (em 11/12/2021) até o mês de junho de 2022.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, além do pagamento de compensação financeira de R$15.000,00 pelos danos morais alegados.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID 122120256, fl. 45.
A liminar foi indeferida no ID 131903945.
A ré ADF- COMERCIAL foi citada no ID 146799146 e apresentou resposta no ID 147560754, na qual reconhece que na data do incidente o autor estava realizando a instalação de um cabo de fibra ótica de acesso à internet para um cliente na Quadra 801, Conjunto 15, Lote 11, Recanto da Emas/DF, por volta da 10h da manhã sem qualquer Equipamento Proteção Individual - EPI, ocasião em que deixou o cabo que estava manuseando obstruindo a via pública de circulação de veículos (via de duplo sentido de circulação de grande movimento), o que acarretou na colisão do caminhão com o cabo, levando o mesmo a cair da escada onde se encontrava, fraturando o tornozelo.
Defende que o autor não tinha autorização/permissão prévia para realização do serviço emitida por órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, não havia sinalização de que ali estava sendo realizada obra/serviço que pudesse perturbar ou interromper a livre circulação de veículos, não utilizava Equipamento de Proteção Individual – EPI e não estava prestando serviço para uma operadora de telefone/internet e que o veículo que atingiu o cabo de fibra ótica estava transitando em via pública permitida para a circulação de veículos; que a via não estava interditada para realização de obras/serviços; que o veículo estava trafegando em velocidade compatível com a via de circulação; que trafegava em sua mão de direção; que não invadiu a calçada ou espaço destinado à pedestres, cumprindo assim todas as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Alega culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
Refuta o pedido de danos materiais e morais.
O réu ROSINALDO foi citado no ID 165005074 e compareceu no ID 166104534, pugnando pela gratuidade de justiça.
Apresentou contestação no ID 172106825 na qual alega que acidente ocorreu em 17.12.2021, na Quadra 801, Conjunto 15, Lote 11, Recanto da Emas/DF, por volta da 10h da manhã em razão da ausência de sinalização pelo autor na via pública, onde havia movimentação de veículos.
Diz que o autor deixou o cabo que estava manuseando obstruindo a via pública de circulação de veículos (via de duplo sentido de circulação de grande movimento), acarretando a colisão do caminhão com o cabo, o que culminou na queda sofrida por ele da escada onde se encontrava, tendo como resultado fratura do tornozelo.
Discorre sobre a culpa exclusiva da vítima.
Refuta o pleito de danos materiais e morais.
Em especificação de provar o primeiro requerido ROSINALDO (ID 174994468) e a ré ADF - Comércio (ID 175617225) pugnaram pela produção de prova oral.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 190651713.
O autor não se manifestou em réplica e nem especificou provas.
Decido.
Defiro ao requerido ROSINALDO os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação.
Pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ocorrido em 17/12/2021, no qual estava na calçada, em uma escada para instalação de cabo de fibra ótica de internet, quando o requerido (que dirigia veículo em via pública) atingiu o referido cabo, o que lhe causou a queda ao solo.
Afirma que as lesões no tornozelo o incapacitaram para o trabalho.
A parte ré, de sua vez, sustenta que conduta exclusiva do autor, porquanto não sinalizou o local em que o serviço estava sendo realizado, não tendo havido invasão de calçado pelo motorista, que transitava a via pública, que não indicava obstrução.
Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente envolvendo o autor e veículo de propriedade da segunda ré, dirigido pelo primeiro réu.
A dinâmica do acidente não é controvertida, pois as partes concordam que o cabo estava na via pública e o autor na calçada, em cima de uma escada.
Indene de dúvidas que o autor recebeu benefício do INSS, em razão de incapacidade laboral, conforme documento de ID 121192559 no qual foi concedida licença pelo INSS no período de 11/12/2021 a 11/06/2022, não impugnado pelos réus.
Fixo como pontos controvertidos: 1) o responsável pelo acidente: se o primeiro réu ou se houve culpa exclusiva ou conduta concorrente da vítima; 2) tempo de afastamento do autor de suas atividades laborativas. 3) a existência de danos materiais e sua extensão; 4) dano moral.
Em consonância com o disposto no art. 373 CPC, incumbem a ambas as partes a prova do item 1).
Em relação ao item 2) a 4), cabe ao autor a sua prova, tendo em vista ser fato constitutivo de seu direito.
Defiro, pois, a produção de prova oral.
Intimem-se pessoalmente o autor e o terceiro réu para comparecerem à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Ficam a parte autora e a segunda ré intimadas a depositarem seus róis de testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, devendo também informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Designe-se data para audiência de instrução (1).
Sem prejuízo, diga o autor se houve prorrogação de seu benefício no INSS, devendo carrear o extrato de INSS ao fim de aferir o valor do benefício.
Deverá, ainda, informar se solicitou indenização perante o seguro DPVAT.
Em caso positivo, deverá juntar documento comprobatório aos autos.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/03/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 05:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702305-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VITORINO DA SILVA REU: ROSINALDO VENANCIO CAMPOS, ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 20/03/2024 14:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
15/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ADF - COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSINALDO VENANCIO CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702305-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:18
Outras decisões
-
29/05/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 15:06
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-89 (REQUERENTE) em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:56
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-89 (REQUERENTE) em 30/01/2023.
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2022 22:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:06
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-89 (REQUERENTE) em 11/10/2022.
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:12
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-89 (REQUERENTE) em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/08/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2022 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATO VITORINO DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 13:26
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/04/2022 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2022 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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