TJDFT - 0716557-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716557-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES EXECUTADO: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 650,39 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), apresentou sua impugnação à penhora, a qual restou rejeitada, nos termos da decisão de ID 221251292, razão pela qual a quantia fora CONVERTIDA em penhora, transferida à conta judicial vinculada a este Juízo e, após, à conta bancária indicada pelo credora (ID 224835400) como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:21
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 16:57
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO) em 25/11/2024.
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716557-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES EXECUTADO: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 583,83 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), apresentou sua impugnação, a qual restou rejeitada nos termos da decisão de ID 210238909, razão pela qual a aludida indisponibilidade fora convertida em penhora e transferida a conta bancária indicada pelo credor.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:19
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
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25/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716557-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES EXECUTADO: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES, restaram totalmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 583,83 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:24
Deferido o pedido de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:45
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716557-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES EXECUTADO: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (ID 204753431), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD de ID 203796786, no importe de R$ 433,05 (quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos), seria referente ao faturamento de sua empresa (profissional autônomo) e sua única fonte de renda, portando impenhorável, nos termos do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual somente seria possível penhora exclusivamente na ausência de bens passiveis de penhora do executado (art. 866).
Defende que a penhora sobre o seu faturamento, que equivale a seu salário, inviabiliza o cumprimento de seus compromissos básicos, tais como pagamento de contas e pensão alimentícia, pois aplicado sobre toda à margem de sua rentabilidade.
Pugna, por fim, pelo desbloqueio integral da quantia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao impugnante quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em sua conta bancária (R$ 433,05), visto não ter se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 833 do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis se referiam à quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, quando não demonstrou que a verba mantida na conta do Banco Stone seria valores referente ao faturamento de sua empresa ou exclusivos de seus rendimentos, já que sequer juntou aos autos os extratos da referida conta, sobretudo, quando a ordem judicial se limitou às contas cadastradas no CPF do devedor, ou seja, em suas contas na qualidade de pessoa física.
Ademais, ainda que a quantia bloqueada (R$ 433,05) fosse considerada “salário”, ela não representa sequer 18% (dezoito por cento) do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que o próprio devedor confessou auferir mensalmente nos autos do acordo pré-processual de nº 0701508-80.2024.8.07.0016, em que ele se comprometeu a realizar o pagamento de alimentos para seu filho no importe de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos).
Desse modo, convém sobrelevar que, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque o salário é disponível, sendo passível de livre alienação por parte do devedor e possui como função, óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, se admitir a penhora das verbas salariais e de aposentadoria, tem-se o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (realces aplicados).
Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter o bloqueio na conta da parte executada, pois não ultrapassa sequer ao patamar de 30% (trinta por cento) do da quantia auferida mensalmente pelo devedor, cuja manutenção não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas, pois as contas apresentadas (energia – R$ 273,25; água – R$ 214,66; pensão alimentícia – R$ 508,32) estão dentro dos rendimentos remanescentes.
Outrossim, do cotejo de todo o exposto, busca-se a efetividade do processo de execução, que tem por finalidade precípua a satisfação do direito dos credores, mas sem se descurar ao atendimento dos fins sociais da lei e das exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei nº 9.099/95, garantindo-se, também, a preservação do mínimo existencial da parte devedora.
Posto isso, diante da ausência de provas de que os ativos financeiros tornados indisponíveis são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo art. 833 do CPC/2015, REJEITO a Impugnação apresentada e CONVERTO a indisponibilidade do valor de R$ 433,05 (quatrocentos e trinta e três reais e cinco centavos) em PENHORA, bem como procedo à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes, cabendo ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte credora e proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 198524752. -
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO)
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22/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 11:57
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716557-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES REQUERIDO: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/05/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES - CPF: *49.***.*88-80 (REQUERENTE)
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29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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