TJDFT - 0743060-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JANIELE BEZERRA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado o apelo[1] versando exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência, destinando-se à remodelação da verba fixada, dispondo, pois, sobre interesse exclusivo do patrono da parte recorrente, a autora, e tendo sido apurado que não exibira o comprovante de pagamento das custas recursais, fiado no benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte por ele defendida, fora-lhe assinalado prazo para que comprovasse sua hipossuficiência ou realizasse o preparo[2].
Devidamente intimado, o patrono não atendera ao chamamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para presentar documentos destinados a comprovar sua situação de insuficiência financeira[3].
Diante de sua inércia, fora indeferido o benefício de gratuidade[4], sendo-lhe assinalado prazo para promover o preparo do recurso que aviara.
Contudo, conquanto devidamente intimado, o causídico deixara transcorrer o prazo[5] que lhe fora assegurado, ensejando o aperfeiçoamento da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve o apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com o comprovante de preparo, deve ser assegurado à parte apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente ao dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo o patrono da apelante promovido o preparo no prazo que lhe fora assinalado, tendo em conta o indeferimento da gratuidade de justiça que demandara ao apelar, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Descabida a fixação de honorários de sucumbência recursal, tendo em conta a ausência de fixação de verba honorária pela sentença em desfavor da autora (STJ, Tema 1.059).
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
I.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 55742877 (fls.: 212/217). [2] Despacho de ID 58023699 (fls.: 254/255). [3] Certidão de ID 58794837 (fl.: 259). [4] Decisão de ID 59730112 (fl.: 261). [5] Certidão de ID 60159565 (fl.: 263). -
21/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Apelação de JANIELE BEZERRA MARTINS - CPF: *41.***.*93-30 (APELANTE)
-
12/06/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:00
Decorrido prazo de JANIELE BEZERRA MARTINS - CPF: *41.***.*93-30 (APELANTE) em 11/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, o apelo sob exame versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios de sucumbência, destinando-se à remodelação da verba fixada, dispondo, pois, sobre interesse exclusivo do patrono da autora[1].
Não obstante o alcance e objeto do apelo, o ilustrado patrono destinatário da prestação, fiado na gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora, parte por ele defendida, deixara de comprovar sua hipossuficiência e de preparar o apelo interposto[2], consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Considerando que, nesse contexto, requerera, de forma implícita e indireta, a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais[3].
Devidamente intimado, deixara o douto patrono de apresentar documentos suficientes a comprovarem sua situação de insuficiência financeira, pressuposto para que eventualmente fosse contemplado com a benesse assegurada à sua constituinte[4].
Assim, defronte à ausência de prova de sua situação financeira, não sobeja qualquer elemento a evidenciar sua hipossuficiência econômica, tornando inviável que seja agraciado com a salvaguarda.
Destarte, diante da ausência de comprovação de sua situação financeira, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao patrono da apelante, efetivo beneficiário da prestação almejada, não sendo alcançado pela gratuidade concedida à parte (CPC, art. 99, §§4º e 5º), o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de ser-lhe negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Procuração de ID 55741449 (fl.: 50). [2] Apelação de ID 55742877 (fls.: 212/217). [3] Despacho de ID 58023699 (fl.: 254). [4] Certidão de ID 58794837 (fl.: 259). -
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JANIELE BEZERRA MARTINS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703204-57.2024.8.07.0015
Maria Dias de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sebastiao Jose Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:31
Processo nº 0716557-06.2024.8.07.0003
Igor de Sousa Silva Tavares
Alex Junio Rodrigues Soares
Advogado: Igor de Sousa Silva Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:27
Processo nº 0702086-58.2024.8.07.0011
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Victor Thiago da Silva Libonati
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:44
Processo nº 0702086-58.2024.8.07.0011
Victor Thiago da Silva Libonati
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:30
Processo nº 0717756-69.2024.8.07.0001
Raimundo da Guia Vieira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:01