TJDFT - 0705272-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705272-25.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
17/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
10/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:58
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALCANCE.
ASSOCIADOS E INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
PATRONO DO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE DECOTE DE VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONCERTADOS ENTRE O ENTE SINDICAL E A BANCA DE ADVOCACIA QUE O PATROCINARA.
ALCANCE.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PODERES ADVINDOS DOS ASSOCIADOS OU BENEFICIADOS PELO TÍTULO.
IRRADIÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPOSIÇÃO DA LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO COLETIVA PARA O DIREITO OBRIGACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE DE TERCEIROS QUE NÃO FIGURARAM NO CONCERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AGRAVO PRECEDENTE.
REEXAME SOB NOVA FORMULAÇÃO.
POSTULAÇÃO ADVINDA DA MESMA BANCA DE ADVOCACIA À QUAL RECUSADA AO RECONHECIMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE GÊNESE CONTRATUAL.
INTERSEÇÃO EM AÇÃO ALHEIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SEGUIMENTO NEGADO.
RECURSO INTERNO.
DESPROVIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO AO RECURSO.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA.
IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, §4º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 2.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 3.
Elucidada a postulação formulada por banca de advocacia que patrocinara sindicato em ambiente de ação coletiva promovida como substituto processual de toda a categoria visando a percepção dos honorários contratuais objeto do instrumento que firmara com o ente sindical, mas com endereçamento da postulação a um dos beneficiados pelo título coletivo e mediante destaque do correspondente à verba honorária pretendida do que assiste ao exequente individual e é por ele perseguido em sede autônoma via de patrocínio de advogados diversos, inviável que, na sequência, retorne aos autos da ação que lhe é estranha com o objetivo de renovar a mesma pretensão, ainda que sob formatação diversa, porquanto acobertada a questão pela preclusão. 4.
Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição da agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, §4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. -
15/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:47
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de andamento processual, o cumprimento de sentença subjacente, do qual emergira o provimento agravado, fora resolvido no tocante ao requisitório de pagamento cuja determinação de expedição ou pagamento almejara a agravante suspender via do vertente agravo, sendo-lhe colocado termo no molde do artigo 924, inciso II, do estatuto processual, ante a satisfação da obrigação pertinente aos honorários advocatícios almejados1.
Considerando o havido e ante o objeto cognoscível neste agravo, que não dispunha sobre o crédito objeto do requisitório, pois já é debatido em recurso diverso, diga a agravante, em compasso com o princípio da cooperação, sobre seu interesse no exame do agravo interno que aviara.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 188649676 (fls. 381/382), Cumprimento de Sentença nº 0705175-39.2022.8.07.0018. -
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:38
Negado seguimento a Recurso
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/02/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720413-84.2024.8.07.0000
Dayse Monteiro Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:34
Processo nº 0719935-76.2024.8.07.0000
Ryan Gabriel de Oliveira Marques
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 07:49
Processo nº 0727536-04.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Ediniz da Silva
Advogado: Marilia Gabriela Gil Brambilla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 17:32
Processo nº 0727536-04.2022.8.07.0001
Thiago Ediniz da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marilia Gabriela Gil Brambilla
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:20
Processo nº 0719504-42.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Anderson de Souza Pedra
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 11:45