TJDFT - 0713710-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0713710-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA FIUZA MUNIZ AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FIUZA MUNIZ em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0712554-14.2024.07.0001, ajuizada pelo Banco agravado, no qual se indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao ora agravante.
Nas razões recursais, pede a referido recorrente, o deferimento liminar da gratuidade de justiça.
Contudo, foi intimada pelo despacho de ID 57794108, no entanto os elementos colacionados aos autos não comprovam a vulnerabilidade econômica alegada, pois a renda percebida mostra-se incompatível com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não consta recolhimento de preparo. É o relatório.
Decido.
De certo que incumbirá ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III[1], do Código de Processo Civil.
Por seu turno, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 1.007, § 4º[2], ambos do Código de Processo Civil1, o recolhimento do preparo é requisito indispensável para o conhecimento do apelo.
No presente caso, verificou-se, embora o agravante tenha requerido a suspensão da decisão agravada, em razão da sua inércia quando intimado a apresentar comprovação de sua hipossuficiência, não há que se falar no deferimento liminar da gratuidade.
Assim, diante da falta de documentos hábeis a comprovar a renda mensal, não há como aferir se o agravante percebe renda menor do que 5 (cinco) salários mínimos, de modo contrário, os comprovantes de renda, afastam a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por este motivo, referida decisão concedeu o prazo de 05 dias para que o recorrente pudesse recolher o preparo (ID 58407282).
Neste contexto, considerando que o preparo constitui requisito legal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser admitido, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [2]Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
29/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:34
Não recebido o recurso de FERNANDA FIUZA MUNIZ - CPF: *25.***.*24-85 (AGRAVANTE).
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23/05/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA FIUZA MUNIZ em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA FIUZA MUNIZ - CPF: *25.***.*24-85 (AGRAVANTE).
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26/04/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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