TJDFT - 0741659-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741659-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 18/08/2025, conforme certidão de ID 246791148. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:32:36.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
26/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741659-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA contra a sentença de id. 167640704, que rejeitou os embargos à monitória por ela opostos e constituiu título executivo judicial em favor da parte adversa.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que não teria enfrentado todas as teses e pedidos sobrelevados nos embargos à monitória. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 199086046.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 199086046 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Pulique-se: Diante de tais fundamentos, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pela parte ré e reconheço a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em favor da autora, no valor de R$ 147.772,55 (cento e quarenta e sete mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da propositura da ação. -
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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