TJDFT - 0710750-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 21:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:15
Outras decisões
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Outras decisões
-
26/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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25/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710750-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ REU: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Realizei as correções de português e pontuação no texto.
Aqui está a versão revisada: Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ em desfavor de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que, no dia 11 de abril de 2022, firmou contrato de serviço de comunicação multimídia, no plano "Canaã FIBER 600 mega" no valor de R$ 169,90, com instalação do serviço dia 13 de abril de 2022.
Alega que, desde a instalação dos equipamentos técnicos para acesso à internet, apresentou diversos problemas.
E a partir de maio de 2022, a internet estava muito lenta e, por vezes, sem conexão.
Aduz que entrou em contato com a requerida em diversas datas, e o problema não foi solucionado, chegando à rescisão contratual no dia 13 de agosto de 2022.
Assevera que a requerida emitiu cobranças indevidas no valor de R$ 300,00, cuja atualização ultrapassa R$ 900,00, e inscreveu o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Em Contestação, narrou o requerido que firmou contrato com o requerente no dia 11 de abril de 2024, para o serviço de internet com pacote de 600 MB, no valor de R$ 169,90, pelo período de 12 meses.
Aduz que instalou o serviço no dia 13 de abril de 2022, sem nenhuma falha e com velocidade atingida de 682 MB de download e 330 MB de upload.
Assevera que o requerente solicitou que o técnico desabilitasse o Wi-Fi para uso de equipamento próprio.
Alega que todas as vezes que foi solicitada, a empresa prestou o atendimento, e com o pedido de cancelamento foi cobrada a multa pelo cancelamento de acordo com o art. 58 da resolução nº 632 da Anatel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para a análise de mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
A presente lide cinge-se sobre a afirmação da parte autora de que, ao rescindir o contrato de serviços de maneira adiantada e unilateral, por não receber a velocidade de internet acertada, passou a ser cobrada pela multa derivada da quebra de fidelidade e que, dessa forma, a conduta da empresa ré é abusiva.
Em contrapasso, a ré alega que a contratação dos serviços ocorreu com cláusula de fidelização e a fixação de multa por eventual rescisão contratual de forma antecipada por uma das partes, razão pela qual afirma que a cobrança é devida.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte ré não demonstrou que a velocidade entregue no terminal de fibra gerava a velocidade de 600 Mb aderidos pela parte autora ou juntou qualquer elemento de convencimento capaz de levar à conclusão que o encerramento do contrato de maneira unilateral deu-se por outro motivo sob o ônus do autor que justificasse a cobrança da multa.
A requerida, por sua vez, apresentou documento de id 219678656 no qual alega que não houve interrupção dos serviços; ocorre que o documento não demonstra ser o requerente o cliente ou qualquer identificação apta a demonstrar que se trata dos serviços contratados pelo consumidor.
Por sua vez, a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, anexou imagens que comprovam os fatos constitutivos do direito que culminaram no distrato, demonstrando a falha no fornecimento do plano de internet, Id.197920250 e 197920251.
Quanto ao dano material, este deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento.
Alega o autor que pagou a multa referente ao novo plano contratado para suprir o tempo que permaneceu sem serviço de internet, e apresentou o boleto de id 214760269.
Desse modo, não se desincumbindo a ré do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, resta configurado o defeito na prestação dos serviços, pois a empresa não se cercou das cautelas necessárias em tais operações.
Por esses motivos, impõe-se o acolhimento das alegações do autor quanto ao pedido declaratório, para reconhecer indevida a cobrança da multa de fidelização e juros decorrentes da rescisão antecipada do contrato de fornecimento de serviço de internet, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), datada de 15/09/2022 – id 220841672.
A configuração do dano moral ocorre quando o ilícito praticado pelo réu viola o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade do autor, como o nome, a honra, imagem e integridade física.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja arbitramento de dano moral.
Entretanto, no presente caso, restou demonstrada a atitude negligente e desrespeitosa da empresa ré com o consumidor.
Tendo em vista que o serviço prestado estava abaixo do contratado pelo consumidor, não bastasse isso, houve a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes (id 220841672). "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois constitui dano moral "in re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
A inscrição do nome de consumidor nos cadastros restritivos de crédito por dívida com cobrança de multa indevidamente, na ficha financeira, constitui ato ilícito e rende ensejo à reparação a título de danos morais na modalidade "damnum in re ipsa", pois suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.
Desse modo, tendo em vista que o autor teve violado atributo da sua personalidade, a ré deverá ser compelida a compensar os danos extrapatrimoniais causados ao requerente.
A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica.
Considerando os critérios já apontados, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00.
Nesse sentido, a procedência parcial dos pedidos é medida impositiva.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a dívida referente à multa pelo cancelamento unilateral do contrato firmado entre as partes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (19/07/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada digitalmente. -
07/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/09/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710750-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ REU: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 09/09/2024 13:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710750-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ REU: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao processo o resultado da pesquisa, realizada via sistema Infoseg/Sisbajud, em que se verifica a informação de endereço da parte ré ainda não diligenciado.
Diante disso, encaminho os autos para designação de nova data para audiência de conciliação.
Após designação de nova data, será expedido o mandado de citação da parte requerida, intimando-se a parte autora por telefone ou publicação, conforme o caso. ÁGUAS CLARAS - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 22:54:50.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário -
03/07/2024 10:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710750-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VICTOR MARQUES CRUZ REU: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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